TJRJ - 0800998-67.2025.8.19.0255
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0800998-67.2025.8.19.0255 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Diante da promoção ministerial no ID. 219531226, reconsidero o despacho retro e passo a decidir sobre a competência do feito.
Trata-se de ação ajuizada por criança, representada por sua genitora, em face de Amil Assistência Médica, na qual pleiteia o restabelecimento da cobertura do plano de saúde.
Tendo em vista que se trata de demanda em face de Plano de Saúde, o que atrai a lesgislação consumerista, e diante da ausência de demonstração das situações de risco que ensejam a competência desta Especializada, a competência é de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
A propósito: Conflito de Competência.
Direito do Consumidor e Processual Civil.
Incompetência conhecida de ofício.
Entendimento do Juízo suscitado de que o objeto da demanda implica na necessidade de tramitação do processo na VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO.
Remessa dos autos ao Juízo da Infância e Juventude da comarca de Magé.Mérito da demanda que se resume à relação de consumo.
Ausência de violação de direito ou ameaça da proteção da criança e adolescente que implicaria na remessa do processo ao Juízo especial.Escolha do Foroatribuidaao consumidor.
Prerrogativa legal prevista na regra do artigo 101, I, da Lei 8.078/90.
Opção do consumidor entre o Foro de seu domicílio ou do réu.
Provimento do conflito.
Reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIRETO DA VARA CÍVEL REGIONAL DE INHOMIRIM para processamento e julgamento do processo. 0046268-44.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/06/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TEA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE ATRAI A REGRA PREVISTA NO ART. 101, I, DO CPC, A QUAL LHE FACULTA A OPÇÃO DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE LHE BENEFICIA.
NÃO HÁ, PORTANTO, QUALQUER ANTINOMIA ENTRE A NORMA EM TELA E O ART. 147 DO ECA, POR NÃO SE TRATAR DE CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
NO MÉRITO, A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AO ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM PSICOTERAPIA EM AMBIENTE NATURAL, POR AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL.
NO MAIS, MANTÉM-SE, NUM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A DETERMINAÇÃO QUE IMPÕE AO RÉU A INDICAÇÃO DE UMA CLÍNICA CREDENCIADA PRÓXIMO DO AUTOR NUMA DISTÂNCIA DE 8 KM DE SUA RESIDÊNCIA, EM ATENDIMENTO AO PREVISTO NO ART. 13, V, DA LEI 13.146/2015.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 12/02/2025 - Data de Publicação: 17/02/2025. 0077595-36.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 12/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
Ante a fundamentação acima,DECLINO a competência do presente feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Redistribua-se, com urgência, independentemente da preclusão das vias impugnativas.
Ciência ao MP e às partes.
RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
25/08/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:45
Declarada incompetência
-
25/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2025 15:50
Declarada incompetência
-
13/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:18
Juntada de petição
-
05/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810081-19.2024.8.19.0037
Adriana Ramos
Ki Angelim Madeiras LTDA - ME
Advogado: Matheus Ramos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 16:12
Processo nº 0840319-36.2023.8.19.0205
Michel de Aquino Brasil
Hurb Technologies S.A.
Advogado: James Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 11:50
Processo nº 0003010-21.2023.8.19.0041
Municipio de Parati
Santa Edwiges Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2023 00:00
Processo nº 0803632-87.2024.8.19.0023
Elza da Silva Pereira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ursula do Couto Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 14:34
Processo nº 0804843-79.2024.8.19.0211
Leonardo Melo dos Santos
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Renan Fernandes Canuto Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 17:01