TJRJ - 0816149-38.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0816149-38.2025.8.19.0202 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) RELATÓRIO INICIAL: HERDEIRA: DEA RIBEIRO FIALHO, viúva e meeira do primeiro inventariado, pelo regime da comunhão parcial de bens, devidamente habilitada.
INVENTARIADOS: Não foram apresentados: Identidade e CPF dos inventariados. 1) LUIZ CARLOS FIALHO, casado com a requerente, falecido em 13/03/2022, deixou 01 filho, deixou bens, sem testamento, filho do 2º e 3º, inventariados; 2) PAULO FIALHO, casado com Carolina, falecido em 24/04/1991 (Não foi apresentada a certidão de óbito completa e também sua certidão de casamento); 3) CAROLINA DOS SANTOS FIALHO, viúva de Paulo, falecida em 13/03/2002, deixou 02 filhos, sem bens ou testamento; e, 4) VILMA FIALHO, solteira, falecida em 06/06/2023, sem filhos, bens ou testamento irmã do primeiro e filha de Paulo e Carolina.
HERDEIRO: GABRIEL LUIZ RIBEIRO FIALHO, Maior absolutamente incapaz, vivendo sob a curatela da mãe, filho do primeiro inventariado e da requerente. - Não foram apresentados: identidade, CPF, procuração e a autorização do juiz da curatela.
DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Nomeio inventariante a requerente DEA RIBEIRO FIALHO, independente de termo. 3 - Venham as primeiras declarações com as formalidades previstas no artigo 620 CPC e, desde logo, o esboço da partilha, na forma do artigo 653, incisos I e II, do CPC, observando a ordem cronológica das sucessões, devidamente assinada por todos os interessados. 4 - Venham ainda, as certidões de praxe (de todos os inventariados): - Do 5o. e 6o. distribuidores e da Consec, do inventariado, relativas a bens e testamento; - Do 9o. distribuidor do inventariado, do espólio e do imóvel (se localizado na comarca da capital), relativas a execuções fiscais; - Da justiça federal do inventariado, relativas à execuções fiscais; - Da receita federal, conjunta negativa de débitos, do inventariado; - Fiscal e enfitêutica e do Funesbom, negativa de débitos do imóvel, se houver. 5 - Regularize as habilitação e representação de Gabriel. 6 - Complemente-se a inicial, juntando: - Identidade e CPF dos inventariados; - Certidão de óbito completa de Paulo; - Autorização do Juíz da interdição para ingresso da ação de inventário, nos termos do artigo 1748, V, do CC. 7 - Dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz de Direito -
11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA DOS SANTOS FIALHO (ESPÓLIO) e DEA RIBEIRO FIALHO - CPF: *39.***.*90-30 (HERDEIRO).
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30/07/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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