TJRJ - 0811230-85.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0811230-85.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA ARNALDO SILVA DE OLIVEIRAajuizou açãoem face deBANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, expondo ser servidor público aposentado e observou que a quantia depositada na sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não foi regularmente atualizada, em descumprimento aos preceitos da Lei Complementar n. 26/75.
Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento da atualização do saldo.
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida à parte autora e arguiu incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passivaad causame prescrição.
Quanto ao mérito, sustentou que os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se equivocados, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com o Decreto n. 9.978/2019 e com a Lei n. 9.365/1996.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 207629997).
Houve réplica (id. 215267908).
Esse, orelatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento dojulgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que oex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a parte autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.Rejeito, pois, aimpugnação à gratuidade de justiça.
Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema n. 1.150, quea pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso, ocorreu quando a parte fez o saque das cotas, em 1995 (id. 207630000).
Assim, considerando que a ação só foi proposta em 2025, há de se reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
JULGO, pois,IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 22 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:47
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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