TJRJ - 0827691-71.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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22/09/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/09/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SEABRA SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0827691-71.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO SEABRA SANTOS RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 - Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito é evidenciada pelo fato de que, em que pese a parte ré tenha garantido ao autor a isenção do pagamento no curso online, essa não se eximiu de cobrar o autor e incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança e negativação do nome da parte autora poderá impedir-lhe o acesso ao crédito no mercado.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec)3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC ou quaisquer outros) para que procedam à imediata exclusão do nome da parte autora relativamente ao débito objeto destes autos, em observância ao disposto na Súmula nº 144 do TJ/RJ.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 23:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 23:15
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 23:15
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/08/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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