TJRJ - 0805861-17.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0805861-17.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO VIEIRA BREVES DE SOUZA RÉU: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO VIEIRA BREVES DE SOUZA (id. 218773684) em face da sentença de id. 218416668, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passo a sanar a omissão e a contradição apontadas.
De fato, a petição de id. 212218366, juntada aos autos pelo autor, informa sobre o recebimento de uma proposta de acordo e um e-mail de resposta, no qual o autor manifesta seu inconformismo com o parcelamento da indenização.
O documento de id. 212218372, anexado a essa petição, corrobora a alegação de que o autor concordou com o valor calculado, mas não com a forma de pagamento em parcelas.
A decisão, ao julgar a lide, considerou a mera existência da proposta de acordo como uma transação efetivada, o que não ocorreu.
Dessa forma, reconsidero a sentença de id. 218416668 e determino o regular prosseguimento do feito. 2) Outrossim, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, uma vez que restaram demonstrados o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", e a decisão não se afigura irreversível.
O "fumus boni iuris" é evidente, pois o próprio Réu, em sua comunicação, reconheceu o sinistro como perda total e apresentou uma proposta de indenização no valor de R$ 67.781,82 (sessenta e sete mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos).
O direito do Autor à indenização, portanto, não é meramente provável, mas incontroverso.
O "periculum in mora" é igualmente patente e decorre do prolongado período em que o Autor está privado de seu veículo, uma vez que o sinistro ocorreu em 07 de dezembro de 2024 e, após mais de sete meses de falsas promessas de reparo, o Réu agora pretende parcelar o pagamento até 15 de dezembro de 2025.
A situação tem causado ao Autor severos prejuízos, obrigando-o a gastar R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos) diariamente com transporte público e a estender sua jornada de trabalho em quatro horas por dia, fatos que o pagamento parcelado perpetuaria.
Por fim, a medida é reversível, pois se trata de uma obrigação de pagar quantia certa, não havendo risco de dano irreparável ao Réu.
O autor, em sua documentação, comprova a posse de renda estável como engenheiro, o que garante a possibilidade de reversão da quantia depositada, caso o mérito da ação venha a ser julgado de forma contrária.
Assim, determino que a Ré, no prazo de 7 (sete) dias úteis, proceda ao pagamento em parcela única do valor da indenização do veículo, sob pena de multa única no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser revertida em favor do Autor.
Intimem-se. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
25/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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