TJRJ - 0833050-42.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0833050-42.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE PAULA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG à parte autora.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual relata a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome figura no cadastro negativo referente a um débito do ano de 2023 no total de R$ 4.151,09.
Narra que não possui contrato de fornecimento de água com a ré, apesar de residir num quintal compartilhado com outros familiares.
O consumo regular de água está vinculado ao Sr.
JOAQUIM JULIO MARTINS titular da energia e distribuidor da conta de agua entre as três economias familiares.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de o Autor alegar inexistência de relação contratual com a Ré.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que o Autor pode vir a sofrer caso seu nome permaneça negativado nos cadastros restritivos de crédito e, posteriormente se verifique que tal negativação foi indevida, impedindo o Autor de ter acesso ao crédito no comércio em geral.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para determinar que a Ré exclua o nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito no valor total de R$ 4.151,09, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$5.000,00.
Intime-se.
Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
I DUQUE DE CAXIAS, 24 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE PAULA - CPF: *52.***.*40-30 (AUTOR).
-
21/08/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823957-09.2025.8.19.0004
Kellen Vieira da Silveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcia Florencio Meirelles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 22:32
Processo nº 0809659-53.2023.8.19.0207
Maria Cecilia Furlanetto de Souza Taveir...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Daniel Santoro da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2023 10:53
Processo nº 0003910-92.2022.8.19.0023
Luciana Rosa de Sousa Dias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luma Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2022 00:00
Processo nº 0805816-26.2022.8.19.0204
Dulcinea Rangel Tavares
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Andressa do Nascimento Braune
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2022 14:27
Processo nº 0806516-11.2022.8.19.0007
Rafaela de Almeida Cruz Pena
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 10:18