TJRJ - 0805367-98.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de GIOVANI AFONCIO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JULIA TONELI LORETTI CUNHA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0805367-98.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE BARBOSA MENDES NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a JG.
Passo a examinar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
A teor do que dispõe o art. 300 do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se encontra respaldada na documentação carreada aos autos, que demonstra que solicitou a ré ligação de energia elétrica, sob protocolo nº 662274589, apresentando toda a documentação exigida e providenciando a infraestrutura necessária à instalação do medidor.
O perigo de dano se materializada no fato de que o fornecimento de energia é serviço essencial, o qual, a teor do que dispõe o art. 22 do Códex Consumerista, deve ser prestado de forma contínua, adequada, segura e eficiente.
Ademais a parte autora, reside em área rural, e se encontra sem fornecimento de energia elétrica há mais de 11 meses, sendo que tal situação vem comprometendo a sua saúde, segurança e sua dignidade.
Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré promova a ligação da unidade consumidora no endereço da Autora na Rua Francisco Xavier Mendes, s/n, Alberto Torres, Areal/RJ, CEP 25.845-000, com a respectiva instalação do medidor no prazo de 05 dias.
Fixo a pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), para o caso de descumprimento da decisão pela ré, cuja eficácia temporal será limitada ao prazo de trinta dias.
Caso persista inadimplida a obrigação de fazer, os autos deverão ser conclusos para reavaliação da medida, podendo a multa ser majorada ou substituída por outros mecanismos capazes de assegurar o resultado prático equivalente à efetivação da tutela específica.
Determino a intimação/citação da parte ré para responder aos termos da ação devendo apresentar resposta na forma do art. 335 c/c art. 231 do CPC, salientando que a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo no processo.
Cite-se e intime-se, preferencialmente na forma eletrônica na forma prevista no art. 246 do CPC, com a alteração promovida pela lei 14.195/21 ou na impossibilidade desta por ausência de cadastro dos dados eletrônicos da ré no TJRJ, pela via postal.
TRÊS RIOS, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
25/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE BARBOSA MENDES NUNES - CPF: *72.***.*97-18 (AUTOR).
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25/08/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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