TJRJ - 0814315-28.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814315-28.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
C.
D.
S., S.
C.
C.
D.
S.
RESPONSÁVEL: ALESSANDRO CASADO COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
O simples fato do autor possuir plano de saúde / estar representado por advogado não significa, por si só, que ele possui condições financeira de arcar com as despesas processuais.
Rejeito a Impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído engloba o pedido de danos morais.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a regularidade ou não do cancelamento do plano de saúde dos autores.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, intime-se o MP para parecer final.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
11/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:47
em cooperação judiciária
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13/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:58
Expedição de Informações.
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04/10/2024 16:46
Desentranhado o documento
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04/10/2024 16:37
Expedição de Informações.
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13/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de comprovante de residência
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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