TJRJ - 0822041-12.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA MANNRICH em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO PERRUD DE FREITAS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0822041-12.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIA CARLA PIAUHY DE SOUZA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora alega a cobrança de juros abusivos nos contratos firmados com a ré, pleiteando a revisão contratual, com restituição dos valores pagos a maior, bem como declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas.
Primeiramente cumpre assinalar que trata-se o presente caso de demanda circunscrita no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser conduzido e solucionado por meio dos princípios e normas inscritas naquele Codex, notadamente àquela que prevê como direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, autorizando-se, inclusive e nesse mister, a inversão do ônus da prova.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.
A ré suscita inépcia da petição inicial, com base no (sec)2º do art. 330 do CPC, sob o argumento de que a parte autora teria formulado impugnação genérica das cláusulas contratuais, além de não ter especificado o valor incontroverso do débito.
Verifica-se que a petição inicial expõe, com clareza suficiente, os fundamentos jurídicos do pedido de revisão contratual, sendo possível a compreensão da controvérsia.
A autora também apresenta documentos e planilha que embasam suas alegações, possibilitando a instrução do feito.
Ademais, eventual ausência de individualização exata do valor devido não configura vício formal insanável, podendo ser suprido por meio da instrução processual.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Rejeito ainda a impugnação aos cálculos apresentados pela autora.
A questão poderá ser esclarecida por meio da instrução probatória, especialmente a prova técnica a ser produzida.
Portanto, tal ponto será devidamente analisado em conjunto com o mérito.
Superadas as preliminares, verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Declaro, assim, saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a legalidade das taxas de juros remuneratórios e encargos aplicados, por consequência, o direito à repetição de valores eventualmente pagos a maior, bem como a eventual existência de cláusulas abusivas nos contratos firmados.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela ré.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.GUSTAVO PERRUD DE FREITAS, com endereço e telefone constantes em cartório.
Intime-se o perito para apresentar, independentemente de compromisso, proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias.
Considerando que a prova técnica foi requerida pela parte ré, os honorários periciais serão antecipados por ela, nos termos do art. 95, (sec)1º, do CPC, sem prejuízo de posterior reembolso pela parte sucumbente ao final da demanda.
Com a chegada dos documentos, dê-se vista às partes e voltem conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular - 
                                            
26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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