TJRJ - 0801715-05.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREZA FERNANDES MACIEL em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZA MARINHO DE BARROS VIANNA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0801715-05.2022.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MARTINS GUEDES BARBOSA, OSCAR GUEDES BARBOSA NETO RÉU: CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda proposta porOSCAR GUEDES BARBOSA NETOeALINE MARTINS GUEDES BARBOSAem face deCAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAeAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, por meio da qual se objetiva(i) o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência dos autores e (ii) o pagamento,a título de danos morais,devalor equivalente a 40salários-mínimos.
A parte autora narra que adquiriu imóvel no Loteamento Recanto do Sol, em São Pedro da Aldeia/RJ, e, ao solicitar "ligação nova" de energia à concessionáriaré, teve vistoria em 14/07/2022 (OS AO34474985) com a constatação de "extensão de rede não concluída", o que inviabilizou o fornecimento; diante da ausência de resposta da vendedora, mudou-se com a família para o imóvel e ficou sem serviço essencial, com três filhos pequenos, impossibilitados de atividades básicas (luz, banho quente, ventilação, conservação de alimentos) ; relata que a primeira ré (Campo e Mar) teria assegurado que bastaria solicitar a ligação junto à segunda ré (Enel), mas descumpriu sua obrigação contratual, pois a "Cláusula Terceira" do contrato atribui ao vendedor a infraestrutura do lote, inclusive rede elétrica, sendo indevido transferir aos autores o ônus de exigências técnicas não atendidas desde 2019 até a efetiva entrada no imóvel em 2022; alega que há falha solidária na prestação do serviço e violação aos deveres de fornecimento adequado e contínuo, postulando tutela de urgência para compelir o restabelecimento/ligação da energia ou, na impossibilidade técnica, o fornecimento de gerador com combustível, sob multa, além da inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00 ; aponta que foi ludibriada pela vendedora, que agiu com má-fé ao prometer solução simples junto à concessionária, deixando os autores sem previsão de instalação e em situação de vulnerabilidade familiar e dignidade comprometida.
Petição inicial constante do id. 25947702, acompanhada de documentos em id. 25947706 e ss.
Em decisão de id. 26727207,por meio da qualrestou determinado: - O deferimento da gratuidade de justiça; - O indeferimento daantecipação da tutela; - A não designação da Audiência de Conciliação e Mediação.
Em contestação de id. 29738212, a segunda ré narra(AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A), em preliminar, que seu nome fantasia atual é Enel Distribuição Rio, mas requer a manutenção do nome empresarial Ampla Energia e Serviços S/A no polo passivo; indica endereço para intimações e afirma a tempestividade da contestação com base no cômputo do prazo (citação em 25/08/2022 e termo final em 16/09/2022).
No mérito, a parte ré sustenta que o loteamento é de autoconstrução, com rede interna inacabada e ausência de interligação de média tensão na via do imóvel, cabendo ao empreendedor a conclusão das obras; por isso, não há como atender ao pedido de ligação sem prévio preparo do loteamento.
A ré afirma que a ANEEL impõe padrões técnicos e pode demandar obras do interessado (art. 27), que sua obrigação vai até o ponto de entrega (art. 15), sendo do consumidor a segurança interna (art. 166), e queempreendimentoshabitacionais devem custear obras (art. 44), salvo hipóteses do art. 47, o que não se verifica.
A parte ré relata ter comunicado a necessidade de enquadramento às condições regulatórias e reitera que não pode instalar medidor sem a infraestrutura mínima concluída no loteamento.
A ré impugna pedido de instalação de gerador, por ausência de previsão legal/contratual e por desvirtuar o contrato de concessão, apresentando precedente do TJRJ.
Quanto aos danos morais, sustenta inexistência de lesão indenizável, tratando-se de mero dissabor, citando entendimento do STJ e a Súmula 75 do TJRJ, além de invocar a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de moderação na quantificação.
Por fim, a parte ré afirma ser desnecessária a inversão do ônus da prova, pois já apresentou documentação suficiente, e que não se caracteriza hipossuficiência técnica ou econômica da autora.
Em contestação de id. 30869210, a primeira ré(CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA)narra que executou integralmente a obra de extensão da rede, atestada pela concessionária, restando à 2ª ré a interligação e o efetivo fornecimento de energia, razão pela qual não praticou ilícito e não pode ser responsabilizada pela demora na ligação.
A parte ré narra que a obrigação de fazer contra si é improcedente porque sua responsabilidade se encerra na obra entregue e a ligação compete exclusivamente à concessionária.
A parte ré narra que não lhe cabe instalar geradores, medida paliativa inadequada e alheia às suas competências contratuais e legais.
A parte ré narra que o pedido de danos materiais por combustível é incabível, pois não há dever seu de fornecer energia e inexiste conduta ilícita e nexo causal a justificar ressarcimento.
A parte ré narra ser indevida a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência probatória específica, nos termos do art. 373 do CPC.
A parte ré narra inexistirem danos morais, defendendo que não houve violação a direito da personalidade e que se deve evitar enriquecimento sem causa diante do valor pretendido.
Réplica em id. 37394690.
Em decisão de id. 48666661, foi determinado que as partes se manifestassem acerca da produção de novas provas, bem como sobre o interesse na realização de audiência de conciliação e mediação.
Em petição de id. 50709840, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito.
Na petição de id. 51692950, a primeira ré reportou-se à contestação (id. 30869210), afirmando não ser necessária a produção de novos meios de prova.
Na certidão de id. 64101808, consignou-se que a segunda ré não se manifestou quanto à produção probatória.
Em decisão de id. 74547237, foi declarada encerrada a fase instrutória e determinado às partesa apresentaçãode memoriais finais no prazo de 15 dias.
Em alegações finais (id. 76622344), a primeira ré.
Em alegações finais (id. 78826369), a parte autora.
Em alegações finais (id. 85757085), a segunda ré.
Em petição de id. 146344079, a parte autora informou que, em 17/01/2023, foi efetivada a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ressaltando, contudo, que, em razão do atraso, os danos de natureza material e moral devem ser apreciados judicialmente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares suscitadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação jurídica firmada entre a autora e a primeira ré é consumerista, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
A primeira requerida, por seu turno, é fornecedora de serviços de intermediação, na forma do art. 3º, caput e (sec)2º do mesmo diploma legal.
No que tange a segunda ré (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A), relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas.
No presente caso, incide a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual se funda na teoria do risco do empreendimento.
Tal teoria estabelece que todo aquele que se propõe a exercer atividade no âmbito do fornecimento de bens ou serviços assume o dever de responder pelos fatos e vícios dela decorrentes, independentemente de culpa.
Trata-se de obrigação inerente à observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato de o fornecedor dispor-se a desenvolver determinada atividade ou a executar serviços específicos.
Em síntese, os riscos inerentes ao empreendimento recaem integralmente sobre o fornecedor, e não sobre o consumidor.
Compete, portanto, ao prestador de serviços o ônus de demonstrar a inexistência do vício alegado, com o intuito de afastar sua responsabilidade, conforme previsão expressa do artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, observa-se que um dos principais objetos da presente demanda, o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência dos autores, foi solucionado no curso do processo, em 17/01/2023, conforme informado pela parte autora na petição de id. 146344079.
Verifica-se, assim, que o pedido perdeu objeto; e que qualquer indenização material deveria ter sido expressamente solicitada pela parte autora, não cabendo a esse Juízo a sua identificação, sob pena de a sentença se tornarextra petita.
Por sua vez, no que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade.
Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se "dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nossodia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Na visão do Ministro do STJLuisFelipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, "A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido". (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015,DJe16/04/2015).
Na hipótese, aparte autora, em anexo à petição inicial, apresentoufoto do medidor de energia elétrica (id. 25950366), que evidencia vistoria realizada no dia 14/07/2022, ocasião em que não se efetuou a ligação do serviço de energia em decorrência da extensão da rede não estar concluída.
De certo, a ausência de fornecimento de serviço de energiaelétrica é situação ensejadora de aborrecimento e dissabor excepcionais, aptos a gerar indenização pela existência de dano moral.
A responsabilidade deve ser considerada solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Repise-se que as rés, instadas em provas para se perquirir eventual culpa exclusiva de terceiros, manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito,quandomuito bem poderiam requerer a produção de prova pericial.
Frisa-se também que olaudo de vistoria em id. 30869233 e o termo de id. 30869232 em nadademonstram a regularidade do estado do imóvelentregue pelaprimeirarequerida.
Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nívelsócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, na forma do artigo 487, I do CPC,JULGO PROCEDENTE EM PARTEos pedidos autorais para CONDENAR as rés ao pagamento solidário da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices desta CGJ, desde a presente data, bem como acrescida de juros de mora desde a citação.
Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condenoas rés, pro rata,ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatíciosem favor do patrono da parte autora,arbitradospor equidadeemR$ 1.000,00,dado o valor ínfimo da condenação,na proporção de 50% devidos por cada.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de agosto de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
26/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:13
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZA MARINHO DE BARROS VIANNA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:33
em cooperação judiciária
-
18/03/2024 22:08
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZA MARINHO DE BARROS VIANNA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de LUIZA MARINHO DE BARROS VIANNA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 17:40
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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