TJRJ - 0918228-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0918228-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA AMELIA SILVA ROCHA RÉU: LIGHT S/A Defiro a JG Por se tratar de serviço essencial, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deste modo, defiro a tutela antecipada para que a ré se abstenha de cortar o serviço de energia elétrica na residência da autora, bem com de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito pelas contas vencidas em 06/25 e 07/25, sob pena de multa diária de R$ 250,00 ao limite máximo de R$ 25.000,00 para cada obrigação descumprida.
Determino ainda que a ré reinsira a autor com a tarifa "baixa renda", para os próximos vencimento.
Para manutenção da tutela, deve a autora depositar em 10 dias, os valores que entende como devido pelas contas em aberto nos autos, enquanto não voltar a receber suas contas com a tarifa "baixa renda".
No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Mas informo às partes que, em substituição do ato, há a possibilidade de celebração de acordo entre as partes pelo + ACORDO : + Acordo - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/08/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA AMELIA SILVA ROCHA - CPF: *22.***.*20-15 (AUTOR).
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06/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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