TJRJ - 0813236-42.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 17:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/08/2025 00:17 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            10/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0813236-42.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, RAFAELA DOS SANTOS BONFIM DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
 
 A controvérsia entre os litigantes diz respeito: (a) obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde da cirurgia em favor da autora; (b) a necessidade dos procedimentos cirúrgicos; (c) a responsabilidade civil pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora.
 
 A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
 
 Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
 
 Intimada, a parte ré demonstrou interesse na produção de prova pericial médica.
 
 Por sua vez, a parte autora requer a produção de prova documental já anexada ao autos, conforme o index. 121627901.
 
 Defiro o pedido de produção de prova documental requerida pela parte autora.
 
 Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
 
 Para tal, nomeio o perito especialista em Odontologia Dr.
 
 Marcello Roter Marins dos Santos, CRO-RJ 25.056 – e-mail: [email protected], para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
 
 Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
 
 Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
 
 Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
 
 PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 14:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/08/2025 23:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 23:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 23:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/06/2025 19:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/10/2024 00:02 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 11:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/10/2024 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 19:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 14:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2024 00:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 16:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/05/2024 10:07 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/05/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 16:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/08/2023 17:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/08/2023 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 00:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/07/2023 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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