TJRJ - 0810430-54.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da documentação acostada extrai-se que a parte autora reside em condomínio de alto padrão, em endereço privilegiado da cidade, a poucas quadras da praia, possui patrimônio superior a R$ 1.500.000,00, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
26/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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