TJRJ - 0801148-05.2025.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo:0801148-05.2025.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO PEREIRA BATISTA RÉU: TK REGULADORA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, LUIGI ROQUE GIOVANANGELO Defiro JG ao autor, apenas em relação às custas processuais, conforme autoriza o art. 98, (sec)5º do CPC.
Anote-se.
Postula a parteautora concessão de tutela de urgência, visando compelir a ré a proceder aos reparos necessários no veículo do autor.
Narra que no dia 09/07/2025, entre 12 e 13 horas, no endereço Rodovia Presidente Dutra, KM 237, Posto de Abastecimento Casa do Bubi, Piraí/RJ, o caminhão de placa AVJ n1I31 bateu na lateral do caminhão do Autor, Placa LAF 7D73, que se encontrava PARADO/ESTACIONADO no pátio do referido posto, conforme Registro de Ocorrência nº 094-008766/2025; que o veículo causador do acidente, caminhão IVECO/TECTOR 240E25S, ano de fabricação 2011, modelo 2112 pertence à empresa ré e estava sendo dirigido por LUIGI ROQUE GIOVANANGELO; que necessita do caminhão para trabalhar.
DECIDO Nos termos do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em uma análise cognitiva sumária, o autor alega que houve um abalroamento entre os caminhões em estacionamento de posto de combustível local e atribui o evento danoso ao motorista da empresa ré.
Observo que o único documento que ampara a pretensão do autor é o registro de ocorrência lavrado pelo próprio autor como medida assecuratória de direito futuro.
Trata-se de ato unilateral.
A fotografia do caminhão supostamente causador do acidente é frontal, não contendo marcas visíveis do ponto de impacto, para que servisse como um indício do evento lesivo.
Isto posto, à míngua de prova suficiente nesta fase do processo dos fatos atribuídos aos réus, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, haja vista a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Cite(m)-se preferencialmente por meio eletrônico (art.246 do CPC) para contestar com as advertências previstas em lei (art.344 do CPC).
Não será designada audiência prevista no art.334 do CPC, por força das contingências atuais.
Cumpra o cartório o (sec)1º-A do art.246 do CPC, se for o caso.
Nesta hipótese, fica a parte ré advertida, desde já, da obrigação prevista no (sec) 1º-B; e da sanção trazida pelo (sec)1º-C do referido dispositivo.
Transcrevo: "(sec) 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do (sec) 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). (sec) 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." Caso não seja possível a citação por meio eletrônico, cite(m)-se com observância dos arts.247 e 249 do CPC.
PIRAÍ, 25 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto -
26/08/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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