TJRJ - 0852163-96.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 16:14
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0852163-96.2023.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0852163-96.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00583316 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JULIO CESAR GARCIA OAB/RJ-201194 APELADO: LAB IGUACU COMERCIAL PECAS DE VEICULOS LTDA EPP ADVOGADO: LEANDRO GONCALVES DA COSTA OAB/RJ-111435 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
REFORMA.1.
Trata-se de ação ajuizada por instituição financeira para cobrança de cédula de crédito bancário firmado com a ré.
A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência de provas da contratação, ensejando a interposição do presente recurso. 2.
Autor que se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 3736 do Código de Processo Civil.
Documentos trazidos aos autos que demonstram adequadamente a constituição e evolução do débito cobrado.
Instrumento contratual assinado pela representante legal da ré, sem impugnação nos autos.
Extrato bancário confirmando a disponibilização do valor ao contratante.
Planilha de débito que aponta a evolução do quantum devido. 3.
Tese defensiva de abusividade da cobrança.
Rejeição.
Taxa de juros pactuada que, no caso, se encontra dentro da média de mercado.
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a taxa cobrada estar, hipoteticamente, acima da taxa média, não significa, por si só, abuso.
Precedente. 4.
Possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A defesa deduzida constitui mera tentativa de "encontrar" fortuitamente alguma abusividade no contrato.
As alegações são genéricas, sem mínimo indício de ilegalidade.
Assim, regularmente demonstrada a contratação e ausente prova de quitação do débito, deve ser reformada a sentença para acolher a pretensão de cobrança.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
14/08/2025 16:41
Documento
-
14/08/2025 12:46
Conclusão
-
12/08/2025 00:00
Provimento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 16:41
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 19:51
Remessa
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17/07/2025 11:13
Conclusão
-
17/07/2025 11:00
Distribuição
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16/07/2025 16:44
Remessa
-
14/07/2025 12:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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