TJRJ - 0850268-54.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0850268-54.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE FREITAS DA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Id. 213537807: ao embargado (art. 1.023, (sec) 2º, do CPC/15).
DUQUE DE CAXIAS, 13 de agosto de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:58
Outras Decisões
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:05
Outras Decisões
-
02/07/2025 20:06
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:27
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JANETE FREITAS DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Considerando o não cumprimento da obrigação de fazer determinada, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$300.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo que tal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (artigo 139, IV do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar descumprir a decisão judicial. -
09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0850268-54.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE FREITAS DA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Intime-se a parte ré para demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela antecipada e confirmada em Sentença, sob pena de novo bloqueio no valor R$ 300,000,00 (trezentos mil reais)em suas contas bancárias, sem prejuízo de majoração, sendo certo que tal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (artigo 139, IV do CPC).O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar descumprir a decisão judicial. 2.
Sem prejuízo, considerando o pedido de reserva de honorários requerida em id. 177951980 pelo advogado Paulo Lameirão Advogado OAB-RJ121859, intime-se para juntar aos autos contrato dos honorários advocatícios.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JANETE FREITAS DA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:14
Juntada de petição
-
10/03/2025 11:23
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:58
Processo Reativado
-
29/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:58
Processo Desarquivado
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13/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:07
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 13:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:24
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade da ação, passo a análise do mérito.
No caso concreto restou provado que o executado não cumpriu a obrigação de fazer tempestivamente, o que fez incidir a astreinte e o valor atual da execução.
Ressalte-se que razoável dentro do /Devido Processo Legal o respeito as decisões dentro de um prazo razoável não só para o Juiz no andamento do processo como pelo comportamento das partes na marcha do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão sobre multa cominatória aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada.
Inclusive, em 2014, a Segunda Seção do STJ consolidou o Tema nº 706, quando do julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, afetado sob o rito de recurso especial repetitivo, para assim fixar a tese de que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Para o STJ, a multa cominatória, portanto, não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Tal entendimento está respaldado no art. 537, do CPC, podendo a decisão de alterar, modificar ou excluir o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, ser tomada de ofício ou a requerimento da parte, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar, nesses casos, em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). (STJ - AgInt no AREsp: 1354776 SP 2018/0222396-6.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/03/2019)".
Não obstante, o art. 537, caput, in fine, do CPC ainda prevê critérios expressos para a fixação do valor da multa ao estabelecer que ela deve ser suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Deve o julgador levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, valendo mencionar ainda que o CPC estabelece no art. 8º que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim, a multa cominatória deve ser fixada em valor adequado para o caso concreto, devendo o magistrado pautar-se nos elementos de prova dos autos e nos critérios da razoabilidade e de proporcionalidade, para não permitir que o instituto perca seu caráter instrumental e se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Portanto, se a multa arbitrada infringir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando, por consequência o enriquecimento ilícito da parte exequente, a sua redução ou mesmo seu decote, poderá ser revista a qualquer tempo, não fazendo a decisão que estipulou as astreintes coisa julgada material, conforme entendimento pacífico do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da Ação Impugnativa, na forma do Artigo 924, II, do CPC .
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente, após o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte autora a informar se a obrigação de fazer fora devidamente cumprida. -
21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JANETE FREITAS DA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 05:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JANETE FREITAS DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:18
Outras Decisões
-
12/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:14
Outras Decisões
-
09/08/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 15:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JANETE FREITAS DA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 05:01
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 07:15.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JANETE FREITAS DA ROCHA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:58
Outras Decisões
-
09/05/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
24/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/03/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
-
29/02/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Ata da Audiência
-
28/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
04/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
24/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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