TJRJ - 0850268-54.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:05
Outras Decisões
-
02/07/2025 20:06
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:27
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JANETE FREITAS DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JANETE FREITAS DA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:14
Juntada de petição
-
10/03/2025 11:23
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:58
Processo Reativado
-
29/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:07
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 13:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:24
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade da ação, passo a análise do mérito.
No caso concreto restou provado que o executado não cumpriu a obrigação de fazer tempestivamente, o que fez incidir a astreinte e o valor atual da execução.
Ressalte-se que razoável dentro do /Devido Processo Legal o respeito as decisões dentro de um prazo razoável não só para o Juiz no andamento do processo como pelo comportamento das partes na marcha do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão sobre multa cominatória aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada.
Inclusive, em 2014, a Segunda Seção do STJ consolidou o Tema nº 706, quando do julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, afetado sob o rito de recurso especial repetitivo, para assim fixar a tese de que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Para o STJ, a multa cominatória, portanto, não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Tal entendimento está respaldado no art. 537, do CPC, podendo a decisão de alterar, modificar ou excluir o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, ser tomada de ofício ou a requerimento da parte, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar, nesses casos, em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). (STJ - AgInt no AREsp: 1354776 SP 2018/0222396-6.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/03/2019)".
Não obstante, o art. 537, caput, in fine, do CPC ainda prevê critérios expressos para a fixação do valor da multa ao estabelecer que ela deve ser suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Deve o julgador levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, valendo mencionar ainda que o CPC estabelece no art. 8º que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim, a multa cominatória deve ser fixada em valor adequado para o caso concreto, devendo o magistrado pautar-se nos elementos de prova dos autos e nos critérios da razoabilidade e de proporcionalidade, para não permitir que o instituto perca seu caráter instrumental e se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Portanto, se a multa arbitrada infringir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando, por consequência o enriquecimento ilícito da parte exequente, a sua redução ou mesmo seu decote, poderá ser revista a qualquer tempo, não fazendo a decisão que estipulou as astreintes coisa julgada material, conforme entendimento pacífico do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da Ação Impugnativa, na forma do Artigo 924, II, do CPC .
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente, após o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte autora a informar se a obrigação de fazer fora devidamente cumprida. -
21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JANETE FREITAS DA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 05:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JANETE FREITAS DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:18
Outras Decisões
-
12/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:14
Outras Decisões
-
09/08/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 15:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JANETE FREITAS DA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 05:01
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 07:15.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JANETE FREITAS DA ROCHA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:58
Outras Decisões
-
09/05/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
24/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/03/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
-
29/02/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Ata da Audiência
-
28/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
04/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
24/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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