TJRJ - 0842738-79.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0842738-79.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LOURENCO BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZANÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA proposta por RAIMUNDO LOURENÇO BARBOSA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em síntese, narra a parte autora que é consumidor da parte ré, sendo possuidor do imóvel situado à na Rua Primeiro de Setembro, 99, Jardim Iguaçu, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26.282-230, cadastrado sob o código de cliente nº 21897113 e código de instalação nº 411276454.
Em 31/08/2022, foi feita inspeção técnica, na qual consta que foi encontrado uma irregularidade que causou divergência entre o consumo real e o consumo cobrado, informadas através do TOI n° 10412170.
Alegou que não recebeu comunicado de cobrança de irregularidade, mas foi cobrada por recuperação de consumo no valor de R$ 5.393,00 (cinco mil trezentos e noventa e três reais).
Arguiu que entrou em contato com o SAC da empresa ré, para registrar Contestação, conforme protocolo *24.***.*25-98, por diversas vezes, porém todos infrutíferos.
Ocorre ainda que a cobrança da parcela foi imposta de forma unilateral, apesar dos esforços de solução realizados pela autora que procurou a empresa para solucionar e demonstrar sua boa-fé diante a questão apresentada.
O demandante reclama o fato de que todo o procedimento, a saber, a inspeção e a imposição da multa, foi realizado sem o seu consentimento.
Por fim, requereu, a gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para que se abstenha em cobrar nas próximas faturas o parcelamento unilateral de débito referente ao TOI n° 10412170 questionado pela autora até o deslinde dos autos, de acordo com a Lei 7990/18; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência pleiteada, emitir preceito declaratório de inexistência da dívida, declarando-se nula a cobrança imposta pelo TOI nº 10412170; condenar a ré pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); condenar ainda, a ré na devolução em dobro das quantias pagas, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20%, na forma do art. 85 do CPC.
A petição inicial de Id. 37924372 veio instruída com os documentos de Id. 37924374 a Id. 37924383.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência em id. 49093070.
Contestação em Id. 61342764, sustentou a parte ré, que toda e qualquer questionamento sobre irregularidade no consumo de energia elétrica deve ser analisada, sempre, à luz do que dispõe a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, nos termos que determina a legislação que rege o setor elétrico e o próprio art. 7 do CDC.
Alegou que, em sede de verificação periódica de rotina no dia 02.08.2022 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2382) que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
A constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10412170 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, inciso I), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 5.393,00 (Cinco mil, trezentos e noventa três reais), referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período de 09/2019 a 08/2022.
Alegou ainda que suposta unilateralidade deve ser afastada, eis que foi enviada carta informativa ao cliente expondo todo procedimento, bem como informando que, em caso de discordância, poderia solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado, no prazo de 15 dias, conforme previsto na Resolução (art. 591, (sec) 4º), bem como, após o recebimento da cobrança do consumo não faturado, teria o prazo de 30 dias para impugnar a cobrança junto a empresa ré (art. 325, (sec) 2º).
Desta forma, resta indubitável que o Tema Repetitivo nº 699 do STJ, ao ratificar a veracidade do TOI, lavrado em estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Sustentou ainda, inexistência de comprovação do dano moral, descabimento de pedido de devolução em dobro exercício regular de direito excludente de ilicitude.
Ao final, requereu, a improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência.
A Contestação veio instruída com os documentos de Id. 61342770 a Id. 61342771.
A parte autora apresentou réplica em Id. 61736386, refutou os argumentos do réu, reiterou os termos da peça exordial, pugnou pela produção de prova pericial apresentando seus quesitos.
Manifestação da parte autora, em provas, Id. 69431062, ratificou à réplica.
Manifestação da parte ré, em provas, Id. 71802169, se reportou à contestação.
Decisão de saneamento em Id. 107622957, deferiu a produção de prova documental suplementar e prova pericial, ocasião em que nomeou perito e fixou honorários em R$ 4.200,00.
Impugnação da parte ré aos honorários periciais em Id. 108555219.
Petição da parte autora, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova em Id. 108608442.
Aceite do perito em Id. 128785440.
Laudo pericial Id. 143571517, concluiu que a empresa ré conseguiu compor conjunto de evidências, para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, em consonância com a Res.
Normativa 1.000/2021, art. 590; - As evidências indicam que, o TOI de Nº 10412170 é DEVIDO.
Mantido a decisão que fixou os honorários periciais em Id. 156935020, oportunizando as partes se manifestarem quanto ao Laudo, bem como determinou a expedição de ofício ao SEJUD/TJ para pagamento de ajuda de custo ao expert.
Ofício Id. 157762878.
Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial em Id. 171182494.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora em Id. 208809861. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Considerando-se que não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da lide.
Inicialmente, cumpre destacar que a lavratura do TOI não é nula por si só, mas se trata de ato permitido pela ANEEL, sendo direito do consumidor impugná-lo, como ora faz a parte autora.
Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora a suspensão dos efeitos do TOI n° 10412170, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a indenização por danos morais.
Insta salientar que o consumidor é responsável por seu medidor respectivo, bem como é vedada a atribuição de existência de fraude à ré, que possui interesse em aferir corretamente o consumo de fato ocorrido, inclusive face ao princípio da boa-fé existente que permeia as relações jurídicas e que ora se encontra positivado inclusive no Código Civil.
Neste contexto, a questão trazida à baila mostra-se singela, na medida em que, com o escopo de averiguar a eventual falha na prestação do serviço, foi deferida a produção da prova pericial requerida pela parte autora, conforme decisão que saneou e organizou o feito em Id. 107622957, tendo sido o laudo pericial apresentado pelo expert nomeado em Id. 143571517.
Tal lado, ademais, consigne-se, não foi impugnado pelas partes.
O laudo pericial adunado, que respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, apurou, quanto ao consumo medido, que: "No período irregular do TOI compreendido entre os meses de 09/2019 a 08/2022, o consumo da unidade do autor, esteve com medição pela taxa mínima ou custo de disponibilidade, praticamente sem alteração, qual seja, 100 Kwh; - Necessário esclarecer que, o consumo de energia elétrica não é uniforme, o mesmo se comporta de forma sazonal e dinâmica.
Naturalmente há uma mudança no consumo em relação as estações do ano, como por exemplo no verão, há uma maior demanda em equipamentos refrigeradores e no inverno o consumo tende a cair; - Diante de todo exposto, a empresa ré conseguiu compor conjunto de evidências, para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, em consonância com a Res.
Normativa 1.000/2021, art. 590; -As evidências indicam que, o TOI de Nº 10412170 é DEVIDO." (grifo nosso) É cediço que as conclusões do laudo pericial não vinculam o Magistrado, que deve apreciar a prova pericial de maneira fundamentada, indicando os motivos conducentes ao acolhimento ou ao afastamento das conclusões do laudo, levando-se em conta o método utilizado pelo perito.
Neste sentido, é a disposição dos artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." "Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." No caso em apreço, entendo que, com peculiar proficiência laborou o expert.
Assim, consigno que não foi realizado o levantamento de carga e a perícia das instalações elétricas, uma vez que o perito foi impedido pelo autor a acessar o imóvel em questão.
A seu turno, a ré, por sua vez, ainda que minimamente, demonstra a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva como regra, entretanto admitiu causas excludentes da responsabilização do fornecedor, numa nítida evidência de que a teoria do risco fundamentadora da aludida responsabilidade não foi a do risco integral.
Neste sentir, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a excludente de responsabilidade prevista no artigo, 14, (sec) 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assim expõem: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Neste cenário, tem-se que não houve comprovada falha na prestação do serviço pela concessionária, devendo ser declarado improcedente o pedido de restituição de valores e declaração de nulidade da TOI nº 10412170.
De igual forma, inexistindo qualquer antijuridicidade na conduta da ré, torna-se inviável considerar que tenha havido afronta à dignidade da parte autora ensejadora da pretendida reparação danos extrapatrimoniais.
Posto isso,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas e em honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa), na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo pericial juntado (id.143571517). -
30/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0842738-79.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LOURENCO BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Id.107622957: Mantenho a decisão que fixou os honorários periciais, já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 362 da súmula do TJRJ. 2.Às partes sobre o laudo pericial juntado (id.143571517). 3.Oficie-se ao SEJUD/TJ para pagamento da ajuda de custo aoexpert.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
23/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 21:59
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:14
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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