TJRJ - 0805254-24.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0805254-24.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DINELLI BAPTISTA DE OLIVEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1- Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a última declaração de imposto de renda. 2- Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão. 3- Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica" 4- O art. 10, (sec) 2º da Lei 8.906/94, impõe que o advogado mantenha uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu (s) advogado (s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove (m): (a) que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio de Janeiro ou (b) informe (m) o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou, ainda, (c) proceda (m) com a regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001825-89.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Jose de Barros
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0804120-40.2022.8.19.0208
Luiza Carmen Bonadiman
Agr Comercio de Veiculos Eireli - EPP
Advogado: Vanessa Mazzarella Correard da Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2022 13:59
Processo nº 0830780-15.2024.8.19.0204
Juliete Garcia Pita Matos
Banco Crefisa S A
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2024 17:50
Processo nº 3001824-07.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Geni da Silva Pereira
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0804199-73.2025.8.19.0253
Assessoria Elite Juris LTDA
Sampaio e Moura Advogados
Advogado: Maria Carolina Vianna Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 18:37