TJRJ - 0017737-48.2013.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:07
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de busca e apreensão que foi convertida em perdas e danos condenando a parte autora ao pagamento da quantia de R$29.030,89 (vinte nove mil, trinta reais e oitenta nove centavos), nos termos da decisão de fls. 371, que restou preclusa. Às fls. 351/356, o Banco-autor comunicou o falecimento do réu, requerendo a substituição do polo passivo pelo espólio, representado pela viúva, Eliane Pinheiro Santos, o que foi deferido pelo Juízo à fl. 359.
Impugnação da herdeira, Eliane Pinheiro Santos, que arguiu ilegitimidade passiva, diante da ausência de abertura de inventário e de bens, não cabendo, por conseguinte, a substituição do polo passivo pelo espólio.
Decisão, fls. 422/423, que rejeitou a impugnação e determinou a manutenção do espólio no polo passivo da demanda, representada pelo administrador provisório, no caso, a viúva.
Petição do autor, à fl.451, que a penhora da quantia devida recaia nos bens de Eliane Pinheiro Santos. É o Relatório.
Decido.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que o réu, espólio de Adilson de Araújo Santos, figura como devedor da quantia de R$29.030,89 (vinte nove mil, trinta reais e oitenta nove centavos), valor atualizado até 23/08/2022, conforme planilha apresentada à fl. 356.
Com efeito, embora não haja abertura de inventário até o momento, tal fato não é suficiente para conceder o pleito autoral de que o débito recaia sobre terceiros, no caso a viúva do falecido devedor, sob pena de violar preceito estabelecido na própria Constituição Federal da República, em seu artigo 5º, XLV : XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Ainda, tal preceito foi ratificado pelo Código Civil, em seu artigo1.792 do Código Civil: Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Desse modo, em hipótese alguma caberá penhora nos bens de quaisquer herdeiro do falecido devedor, antes de realizada a partilha dos bens deixados pelo de cujus, devendo a parte autora perquirir seu débito em favor do espólio.
Considerando que não há notícia de abertura de inventário por quaisquer dos herdeiros, e que consta na certidão de óbito de fl. 354, a existência de bens em nome do falecido, o Código de Processo Civil, quando enumerou os legitimados concorrentes para promover a abertura do inventário, autorizou os credores a fazê-lo, conforme dispõe o artigo 616, VI do CPC: Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Desse modo, entendo que não há viabilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos, devendo o autor promover os meios judiciais cabíveis para buscar seu crédito em face do espólio.
Diante do exposto, determino a EXTINÇÃO da fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Determino, contudo, a expedição de Carta de Crédito em favor do autor da quantia ora devida, que deverá ser atualizada até esta data.
Certificado o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos, adotando-se as cautelas de estilo. -
22/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2025 11:31
Conclusão
-
09/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:03
Juntada de petição
-
12/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:06
Conclusão
-
04/12/2024 14:47
Juntada de petição
-
05/11/2024 09:43
Juntada de petição
-
25/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:42
Outras Decisões
-
23/10/2024 13:42
Publicado Decisão em 30/10/2024
-
23/10/2024 13:42
Conclusão
-
23/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:47
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:01
Conclusão
-
12/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:01
Publicado Despacho em 16/09/2024
-
12/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:54
Juntada de petição
-
19/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:06
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
14/08/2024 15:06
Conclusão
-
14/08/2024 15:06
Publicado Decisão em 21/08/2024
-
14/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 21:01
Juntada de petição
-
13/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:20
Conclusão
-
21/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:06
Conclusão
-
09/01/2024 13:06
Outras Decisões
-
09/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:52
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:24
Documento
-
10/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:03
Conclusão
-
05/06/2023 16:03
Outras Decisões
-
05/06/2023 16:03
Publicado Decisão em 07/07/2023
-
05/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 19:46
Conclusão
-
13/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:48
Juntada de petição
-
24/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:46
Publicado Despacho em 26/09/2022
-
24/08/2022 14:46
Conclusão
-
24/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:55
Juntada de petição
-
15/06/2022 15:43
Documento
-
15/06/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:05
Expedição de documento
-
05/03/2022 16:03
Expedição de documento
-
20/01/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 05:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 04:59
Documento
-
29/11/2021 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 03:12
Documento
-
26/07/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:18
Juntada de petição
-
08/04/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:14
Juntada de documento
-
05/02/2021 15:48
Juntada de petição
-
15/12/2020 14:39
Publicado Despacho em 22/01/2021
-
15/12/2020 14:39
Conclusão
-
15/12/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:17
Juntada de petição
-
08/10/2020 04:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 04:58
Documento
-
02/09/2020 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 22:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 22:06
Juntada de documento
-
02/04/2020 11:06
Publicado Despacho em 09/09/2020
-
02/04/2020 11:06
Conclusão
-
02/04/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:35
Juntada de petição
-
04/02/2020 09:31
Juntada de documento
-
04/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 10:43
Juntada de petição
-
29/11/2019 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 01:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 01:06
Documento
-
23/10/2019 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 16:44
Petição
-
13/06/2019 15:34
Publicado Despacho em 24/07/2019
-
13/06/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 15:34
Conclusão
-
13/06/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 15:21
Juntada de documento
-
10/04/2019 17:14
Juntada de petição
-
15/03/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 10:30
Conclusão
-
08/02/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 13:26
Juntada de petição
-
05/10/2018 11:57
Publicado Despacho em 11/10/2018
-
05/10/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 11:57
Conclusão
-
06/08/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 17:55
Remessa
-
11/06/2018 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 17:21
Juntada de petição
-
23/03/2018 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 14:50
Juntada de petição
-
15/01/2018 17:48
Publicado Sentença em 18/01/2018
-
15/01/2018 17:48
Conclusão
-
15/01/2018 17:48
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2017 17:13
Remessa
-
16/08/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 11:17
Conclusão
-
25/04/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 17:13
Juntada de petição
-
11/08/2016 11:04
Publicado Despacho em 25/08/2016
-
11/08/2016 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 11:04
Conclusão
-
08/06/2016 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2016 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 15:48
Remessa
-
19/11/2015 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2015 19:01
Conclusão
-
03/08/2015 19:01
Publicado Decisão em 18/08/2015
-
03/08/2015 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2015 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 15:54
Juntada de petição
-
12/06/2015 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2015 15:13
Conclusão
-
08/05/2015 15:13
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2015 15:13
Publicado Sentença em 21/05/2015
-
15/04/2015 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2014 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2014 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2014 13:38
Juntada de petição
-
03/09/2014 13:34
Juntada de petição
-
28/08/2014 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2014 15:44
Juntada de petição
-
24/07/2014 12:47
Conclusão
-
24/07/2014 12:47
Publicado Despacho em 07/08/2014
-
24/07/2014 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2014 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2013 16:12
Juntada de petição
-
11/11/2013 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2013 15:22
Documento
-
11/10/2013 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2013 15:19
Desentranhado o documento
-
13/09/2013 13:53
Juntada de petição
-
24/07/2013 15:19
Juntada de documento
-
09/07/2013 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2013 14:33
Documento
-
24/06/2013 15:57
Expedição de documento
-
19/06/2013 15:28
Conclusão
-
19/06/2013 15:28
Conclusão
-
18/06/2013 17:06
Expedição de documento
-
11/06/2013 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2013 17:26
Juntada de documento
-
03/06/2013 07:42
Juntada de petição
-
03/05/2013 16:55
Publicado Decisão em 14/05/2013
-
03/05/2013 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2013 16:55
Conclusão
-
29/04/2013 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2013 11:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2013
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0309613-36.2018.8.19.0001
Marcia Cristina Alves dos Santos-
Marcelo do Nascimento
Advogado: Natalia Meneguit de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2018 00:00
Processo nº 0812650-74.2025.8.19.0031
Elizabeth Burle Abelha Sobral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michelly Fernanda Melchert
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2025 14:11
Processo nº 3001851-87.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Luiz Antonio da Silva Lessa
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 16:30
Processo nº 0826691-36.2025.8.19.0002
Ivonete Silva de Freitas
Luciano Tosoni da Eira Aguiar
Advogado: Eliana Maria da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 09:55
Processo nº 0801419-21.2023.8.19.0031
Fabiana Araujo da Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 16:45