TJRJ - 0811670-29.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ERICK ROZARIO FARIA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0811670-29.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK ROZARIO FARIA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ERICK ROZARIO FARIA propõe a presente demanda em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na qual postula a declaração de inexistência do débito impugnado, por desconhecer a origem; a exclusão da negativação; e compensação por danos morais.
Alega, em síntese, que foi surpreendido com uma negativação realizada pela parte ré, a título de um suposto débito no valor de R$ 258,41, o qual desconhece, eis que não contratou com a parte ré. informa que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito.
Sustenta a existência de falha imputável à parte ré.
A decisão de id. 68851108 defere a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 89536237, na qual a parte ré sustenta a regularidade da negativação, já que decorre de contrato regularmente celebrado pela parte autora e utilização do serviço de telefonia fixa nº (21) 2662-7601 e internet banda larga, contrato nº 2987760555.
Afirma que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão.
Requer a aplicação das penalidades de litigância de má-fé.
Réplica no id. 111950421.
Instadas em provas, as partes não pugnaram por outras provas.
Decisão saneadora no id. 167629661, com o deferimento da inversão do ônus da prova e da prova documental superveniente.
Intimadas, as partes não apresentaram novos documentos.
Os autos me vieram conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade do débito e negativação impugnados pela parte autora, bem como o direito à compensação por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC, não se olvidando o disposto no artigo 17 do CDC.
Diante da afirmação da parte autora de que desconhece o débito impugnado, incumbe à parte ré comprovar a legitimidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, observo que a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade do débito, tendo em vista que não comprovou a efetiva contratação do serviço pela parte autora, devendo ser observado que o endereço da instalação do serviço (Rua Salomão Ferreira do Nascimento, nº 1234, casa 01) diverge do endereço da parte autora (Rua Arnaud Guedes de Amorim, nº 83, fundos).
Ressalto que a parte ré não apresentou nenhuma prova em relação à suposta contratação, o que seria de fácil produção com a apresentação do contrato ou até mesmo de eventual gravação telefônica relacionada à contratação.
Portanto, não comprovada a contratação, entendo que a cobrança e a negativação são indevidas, motivo pelo qual o débito impugnado deve ser declarado inexistente, com a exclusão da negativação impugnada.
Esclareço que a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo certo que eventual fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente à própria atividade da parte ré, motivo pelo qual não afasta sua responsabilidade pelos danos causados.
A pretensão autoral de compensação por dano moral é procedente, tendo em vista que a negativação indevida dos dados da parte autora configura ato ilícito, o que enseja a ocorrência de danos morais in re ipsa, além de configurar mácula ao nome da parte autora no mercado de consumo, com lesão a sua honra objetiva.
Dessa forma, ponderados os fatos em análise, reputo justa e razoável a indenização no valor de R$ 10.000,00, o que atende o caráter compensatório pela conduta ilegal adotada pela parte ré e o potencial lesivo da conduta, especialmente se observada a data da negativação indevida.
Apesar do requerimento formulado, deixo de aplicar as penalidades de litigância de má-fé por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Declarar inexistente da dívida imputada à parte autora e objeto da lide, vinculada ao contrato nº 05.***.***/2518-84; 2- Determinar a exclusão da restrição de crédito realizada pela parte ré e descrita no documento de id. 60238506; 3- Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde o evento danoso (Enunciado 54 das Súmulas do E.
STJ), pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Expeça-se ofício para a exclusão da negativação na forma do Enunciado 144 das Súmulas do E.
TJRJ.
P.I.
Registrada Virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
18/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ERICK ROZARIO FARIA em 16/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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