TJRJ - 0810335-38.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de OSVALDO DA COSTA BORGES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0810335-38.2024.8.19.0054 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: OSVALDO DA COSTA BORGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Gratuidade de Justiça OSVALDO DA COSTA BORGES propõe a presente ação de exibição de documentos em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. pleiteando que a parte ré apresente os contratos de empréstimo.
Como causa de pedir, a parte autora alega que não possui os 3 contratos de empréstimo consignado e que solicitou as cópias desses por meio do ofício V104/2024, todavia, a parte ré permaneceu silente quanto à apresentação de documentos essenciais à identificação do débito, tais como data da contratação, assinatura, renegociações, taxas aplicadas, saldo devedor e discriminativo de parcelas quitadas e em aberto.
Sustenta que a omissão da parte ré compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requereu tutela de urgência para que tais documentos fossem exibidos judicialmente.
A inicial vem instruída com os documentos necessários, todavia, ausente o pagamento do custo do serviço.
Gratuidade de justiça deferida no ID 119415393.
Contestação no ID 123971521 sustentando a desnecessidade da produção antecipada de provas, pois não há fundado receio de perecimento do direito, e argumenta que não houve resistência à pretensão da parte autora, uma vez que os documentos foram apresentados sem qualquer recusa.
Diante disso, requer a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a improcedência total da demanda, alegando que não praticou qualquer conduta ilícita.
Apresenta o documento postulado pela parte autora nos IDs 123974104-123974109.
Em réplica, ID 147729880, a parte autora requer o julgamento da lide, pois o extrato requerido foi apresentado.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Trata-se de pedido de exibição em caráter antecedente, onde a parte autora busca a apresentação da cópia de três contratos.
A ação cautelar de exibição de documento tem como finalidade evitar o risco da propositura de uma futura ação deficientemente instruída, sendo certo que, no caso em questão, não há justificativa jurídica que impeça o consumidor de ter acesso a documentos que lhe dizem respeito, especialmente o seu extrato bancário.
A parte ré já apresentou a documentação solicitada, permitindo que a parte autora tenha acesso às informações necessárias.
ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, considerando que a parte ré já exibiu o documento requerido.
Contudo, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois não houve recusa na apresentação do documento e a parte autora não demonstrou ter realizado o pagamento do custo do serviço.
Assim, o processo se tornou desnecessário, não havendo sucumbência a ser imputada à parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Registrada virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
18/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de OSVALDO DA COSTA BORGES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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