TJRJ - 0803495-52.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DIONISIO LOPES MATOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de TATHIANA SOARES FROTA MERCEZ em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIO MAGALHAES FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803495-52.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALL LABOR MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA RÉU: LABORATORIOS CARRION LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS E FATURAS SEM ASSINATURA OU IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de cobrança ajuizada por ALL LABOR MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA-ME contra LABORATÓRIOS CARRION EIRELI, com base em alegadas vendas de produtos e prestação de serviços de locação entre fevereiro e setembro de 2021, totalizando R$ 42.683,74.
A Autora instruiu a inicial com notas fiscais e faturas, e alegou descumprimento contratual e enriquecimento sem causa da Ré.
A contestação impugnou a suficiência dos documentos apresentados, apontando a ausência de assinaturas, de comprovação do recebimento dos produtos e serviços, bem como de contrato escrito.
Após o saneamento do processo e o encerramento da instrução, o juízo proferiu sentença de improcedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se notas fiscais e faturas desacompanhadas de comprovantes de recebimento ou identificação do recebedor constituem prova suficiente para embasar cobrança judicial; (ii) estabelecer se a ausência de contrato formal impede a cobrança por supostos serviços de locação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A inépcia da petição inicial foi afastada, porquanto os documentos apresentados permitem o regular desenvolvimento do processo, cabendo ao mérito a análise de sua suficiência probatória. 4.O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos qualquer justificativa para sua inversão, dada a natureza empresarial da relação jurídica. 5.As notas fiscais de venda apresentadas, em sua maioria, carecem de assinatura de recebimento ou contêm assinaturas ilegíveis e não identificadas, o que compromete sua eficácia probatória. 6.As faturas de locação não foram acompanhadas de contrato escrito, tampouco de elementos que demonstrem a prestação dos serviços ou a existência de relação locatícia válida entre as partes. 7.A jurisprudência exige, para fins de cobrança, a comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, não bastando documentos unilaterais desacompanhados de aceite ou de elementos corroborativos. 8.A Autora foi intimada a especificar provas, mas permaneceu inerte, não requerendo a produção de provas adicionais que pudessem suprir as lacunas documentais. 9.A ausência de prova do fato constitutivo do direito impossibilita o acolhimento da pretensão de cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1.Notas fiscais e faturas desacompanhadas de assinatura ou identificação do recebedor não constituem, por si sós, prova suficiente da entrega de produtos ou da prestação de serviços para fins de cobrança judicial. 2.A ausência de contrato formal de locação, aliada à falta de comprovação da prestação do serviço, impede a exigibilidade do crédito alegado. 3.O autor que não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito tem seu pedido julgado improcedente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 183, 389, 408, 409, 884; CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, 320, 330, §1º, 373, I, 485, I, 487, I, 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0009946-85.2019.8.19.0208, 11ª CC, Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 09.03.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0101822-92.2021.8.19.0001, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Eduardo Abreu Biondi, j. 26.02.2025.
I.
RELATÓRIO ALL LABOR MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA-ME, sociedade empresarial inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-08, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra LABORATÓRIOS CARRION EIRELI, sociedade empresarial inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-07, alegando que, entre fevereiro e setembro de 2021, vendeu diversos produtos para a Ré, conforme documentos anexados à inicial.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o descumprimento de obrigação contratual por parte da Ré, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 183 e 389 do Código Civil, bem como enriquecimento sem causa, conforme o artigo 884 do mesmo diploma legal, uma vez que a Ré usufruiu dos produtos e serviços sem efetuar o pagamento.
A Autora afirma que a dívida atualizada perfaz o valor de R$ 42.683,74 (quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) e que tentou, por diversas vezes, receber o valor devido através de cobranças telefônicas ou por correspondência eletrônica, sem sucesso.
Ao final, faz o seguinte pedido: a citação da Ré para, querendo, responder à demanda; a procedência do pedido, com a condenação da Ré ao pagamento imediato do valor de R$ 42.683,74, acrescidos de juros e correção monetária; a produção de todas as provas admitidas em direito; e a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC.
A Autora manifestou desinteresse na autocomposição, requerendo a não designação de audiência de conciliação e/ou mediação.
A petição inicial (ID 21765450) veio acompanhada de procuração (ID 21766153), documentos societários (ID 21766157, 21766161), notas fiscais e faturas de aluguel (ID 21766162), e planilha de débitos judiciais (ID 21766165).
Inicialmente, foi constatada a necessidade de complementação das custas judiciais e da taxa judiciária iniciais, conforme certidão e intimações de IDs 22767932, 22768363 e 22768364, após o recolhimento inicial (ID 22767904).
A parte Autora, por meio de petição (ID 29063000), informou o recolhimento da diferença devida, comprovado pelos extratos de GRERJ de IDs 63770206 e 63773701.
A regularidade do recolhimento das custas e da representação processual da Autora foi certificada (IDs 63770595, 22768378 e 22768961).
Por decisão de ID 79366157, proferida em 26 de setembro de 2023, o Juízo deixou de designar audiência de conciliação ou mediação, em razão da experiência forense que indica a baixa efetividade de tais atos na comarca e da ausência de órgão específico com treinamento adequado.
Na mesma decisão, foi determinada a citação da parte Ré para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A intimação da referida decisão foi publicada (ID 80665883) e o mandado de citação expedido (ID 81226044).
A LABORATÓRIOS CARRION EIRELI apresentou contestação (ID 87716540), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando que a Autora apresentou apenas 5 notas fiscais de venda de produtos e 4 faturas de cobrança de aluguel, sem qualquer contrato de venda ou locação, e sem prova de tratativas comerciais.
Argumenta que somente quatro notas fiscais possuem assinatura de recebimento, e as demais não estão assinadas ou não possuem identificação do recebedor, sendo documentos preenchidos unilateralmente pela Autora, o que impossibilita a valoração como prova cabal do débito.
Para isso, argumenta que o ônus da prova incumbe à Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a ausência de elementos probatórios constitutivos da causa de pedir deve levar ao indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme os artigos 330, § 1º, e 485, I, do CPC.
Requereu, ainda, que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de sua advogada, Dra.
Tathiana Soares Frota Mercez, OAB/RJ 117.611, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
No mérito, a Ré argumenta a ausência de regular comprovação do direito da Autora, reiterando a fragilidade do conjunto probatório e a unilateralidade dos documentos.
Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que exige outros elementos para corroborar a nota fiscal sem aceite.
Impugna especificamente cada nota fiscal e fatura apresentada, destacando a ausência de assinaturas ou de identificação dos recebedores.
Alega que a Autora não esclareceu a natureza dos serviços de locação e não apresentou qualquer contrato ou comunicação que confirmasse tal serviço.
Sustenta a ausência de comprovação de cobrança extrajudicial, afirmando que a Autora não protestou as notas fiscais, não extraiu duplicatas, não comprovou o envio de boletos ou comunicações de débito.
Impugna a planilha de débitos apresentada pela Autora, alegando que as datas de vencimento utilizadas para o cálculo estão equivocadas, indicando as datas corretas que constam nos próprios documentos.
Por fim, argumenta a ausência de descumprimento contratual ou omissão do Réu, pois não há prova de contrato válido, inexecução, dano ou nexo causal.
Por fim, requer a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a exclusão das notas fiscais e faturas sem assinatura e a correção do cálculo com as datas de vencimento corretas.
A contestação veio acompanhada de procuração (ID 87716549) e documentos societários (IDs 87717704, 87717709, 87717711).
O aviso de recebimento da citação foi juntado aos autos em 23 de outubro de 2023 (ID 83702284).
A contestação foi protocolada em 16 de novembro de 2023, sendo certificada sua tempestividade (ID 107801528).
Na mesma certidão, foi determinada a intimação da parte Autora para apresentar réplica e das partes para especificarem provas, justificadamente (ID 107801541).
Não consta nos autos a apresentação de réplica pela parte Autora.
Certidão de ID 156197224, datada de 13 de novembro de 2024, informou que as partes não se manifestaram sobre a certidão de ID 107801528, ou seja, não requereram a produção de outras provas.
Por decisão de ID 165053956, proferida em 08 de janeiro de 2025, o processo foi saneado.
Naquela oportunidade, a preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, sob o fundamento de que a suficiência ou validade dos documentos para comprovar o direito alegado é matéria que se confunde com o mérito.
A decisão delimitou as questões de fato controvertidas (efetiva entrega dos produtos, prestação dos serviços de locação, recebimento dos produtos e serviços pela Ré e validade das assinaturas), distribuiu o ônus da prova (Autora: entrega, constituição do crédito, inadimplemento; Ré: fatos impeditivos, pagamento, irregularidade das assinaturas), e delimitou as questões de direito (validade probatória de notas fiscais e faturas não assinadas ou com assinaturas não identificadas, requisitos para comprovação de entrega/prestação, necessidade de contrato formal para locação).
Por fim, declarou encerrada a instrução processual, ante a ausência de pedido específico de produção de outras provas pelas partes, e determinou a conclusão dos autos para sentença após o decurso do prazo para esclarecimentos ou ajustes.
A intimação da decisão saneadora foi publicada (ID 165062508).
Certidão de ID 202166113, datada de 19 de junho de 2025, informou que decorreu o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes acerca da decisão saneadora. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se submete ao rito comum, exige do julgador uma análise rigorosa dos fatos e do direito, em estrita observância aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e da estrita observância aos autos.
A sentença, enquanto ato culminante do processo de conhecimento, deve analisar as questões postas em juízo.
B.1) ANÁLISE PRELIMINAR A parte Ré arguiu, em sua contestação, a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como pela unilateralidade das provas apresentadas pela Autora.
Conforme já explicitado na decisão saneadora de ID 165053956, a preliminar suscitada não merece acolhimento.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, a parte Autora instruiu a inicial com notas fiscais e faturas que, em tese, visam a comprovar a existência da relação comercial e do débito.
A discussão acerca da suficiência ou da validade probatória desses documentos para demonstrar o direito material alegado pela Autora é matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da demanda e, como tal, deve ser com ele analisada.
Não se verifica, portanto, qualquer vício formal na petição inicial que a torne inepta, estando presentes os requisitos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Este entendimento, aliás, é consolidado na jurisprudência pátria, que reserva a inépcia para casos de ausência de pedido, causa de pedir, pedidos incompatíveis ou narração dos fatos que não decorra logicamente a conclusão, o que não se amolda à situação dos autos.
No que tange ao requerimento da parte Ré para que todas as intimações, publicações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua advogada, Dra.
Tathiana Soares Frota Mercez, OAB/RJ 117.611, sob pena de nulidade, este pedido encontra pleno amparo legal.
O art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, assegura às partes o direito de indicar o nome do advogado para as publicações, sob pena de nulidade.
A procuração de ID 87716549 comprova a regular constituição da advogada.
Assim, determino que as futuras publicações observem rigorosamente tal requerimento, a fim de evitar qualquer vício processual.
Superadas as questões preliminares e processuais pendentes de solução, e considerando que o processo se encontra devidamente saneado, passo à análise do mérito da demanda, conforme a delimitação das questões de fato e de direito estabelecidas na decisão saneadora.
B.2) FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E B.3) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente controvérsia jurídica, que se desenrola no âmbito do direito obrigacional e processual civil, impõe a este Juízo a tarefa de perscrutar a efetiva existência e exigibilidade do crédito pleiteado pela parte Autora, à luz das provas produzidas e dos argumentos expendidos pelas partes.
A questão central da controvérsia é decidir se os documentos unilaterais apresentados pela Autora, desacompanhados de aceite expresso, contrato formal ou outras provas de recebimento/prestação, são suficientes para comprovar a existência e a exigibilidade do débito cobrado.
Em outras palavras, a demanda exige a verificação da robustez probatória dos documentos que embasam a pretensão de cobrança, confrontando-os com as impugnações específicas da parte Ré e com as regras de distribuição do ônus da prova.
Os pontos controvertidos, conforme delimitados na decisão saneadora (ID 165053956), são: (i) a efetiva entrega dos produtos indicados nas notas fiscais; (ii) a efetiva prestação dos serviços descritos nas faturas de locação, bem como a natureza e objeto específico dessas locações; (iii) o recebimento dos produtos e serviços pela Ré, considerando a validade das assinaturas nas notas fiscais; (iv) a validade e eficácia probatória de notas fiscais e faturas não assinadas ou com assinaturas não identificadas, à luz dos artigos 408 e 409 do Código Civil; (v) os requisitos para comprovação da entrega de mercadorias e prestação de serviços em relações comerciais; e (vi) a necessidade de contrato formal para comprovar a existência de relação locatícia entre as partes.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a prova dos fatos constitutivos do direito incumbe àquele que os alega.
Este é o mandamento insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
No contexto de uma ação de cobrança, tal preceito impõe à parte Autora o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica que deu origem ao débito, a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, e o consequente inadimplemento da parte Ré.
A ausência de inversão do ônus da prova, expressamente afastada na decisão saneadora por se tratar de relação comercial entre empresas, reforça a necessidade de a Autora se desincumbir de seu encargo probatório.
No caso dos autos, a ALL LABOR MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA-ME (Autora) demonstrou sua pretensão de cobrança com base em nove documentos, sendo cinco Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de venda de produtos e quatro Faturas de Aluguel, totalizando o valor de R$ 42.683,74.
A Autora alega que esses documentos, por si só, são suficientes para comprovar a relação comercial e o débito.
A planilha de débitos (ID 21766165) detalha os valores e a atualização monetária, embora a Ré tenha impugnado as datas de vencimento utilizadas.
Por sua vez, a LABORATÓRIOS CARRION EIRELI (Ré) alegou a fragilidade e a unilateralidade dos documentos apresentados pela Autora.
A Ré contestou a validade probatória de cada um dos documentos, apontando deficiências cruciais que, em seu entender, inviabilizam a pretensão de cobrança.
Procedo à análise detalhada de cada documento e dos argumentos da Ré: 1.Nota Fiscal de venda nº 000.009.562 (ID 21766162, fl. 1):Emitida em 08/02/2021, no valor de R$ 9.808,57.
A Ré alega que este documento não possui assinatura de recebimento do produto.
De fato, a análise do documento revela que o campo "IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR" está em branco, sem qualquer rubrica ou nome que ateste o recebimento da mercadoria. 2.Fatura de Aluguel nº 02135 (ID 21766162, fl. 2):Emitida em 01/04/2021, no valor de R$ 4.000,00, referente a uma locação com vencimento em 10/05/2021.
A Ré sustenta que não há assinatura atestando o serviço.
O documento, de fato, não contém qualquer assinatura no campo de recebimento.
Além disso, a Autora, em sua petição inicial, menciona apenas a "venda de produtos", sem qualquer esclarecimento sobre a natureza ou o objeto da locação, nem a apresentação de um contrato de aluguel ou qualquer comunicação que formalizasse tal serviço. 3.Nota Fiscal de venda nº 000.009.763 (ID 21766162, fl. 3):Emitida em 15/04/2021, no valor de R$ 1.050,18.
A Ré alega que, embora assinada, não há identificação do recebedor.
A assinatura aposta no campo de recebimento é ilegível e não permite a identificação da pessoa que a lançou, tampouco se esta possuía poderes para representar a Ré no ato do recebimento. 4.Nota Fiscal de venda nº 000.009.847 (ID 21766162, fl. 4):Emitida em 03/05/2021, no valor de R$ 6.405,00.
A Ré alega que, embora assinada, não há identificação do recebedor.
Assim como no item anterior, a assinatura é ilegível e desprovida de qualquer identificação. 5.Fatura de Aluguel nº 03002 (ID 21766162, fl. 5):Emitida em 01/06/2021, no valor de R$ 3.500,00, referente a uma locação com vencimento em 10/07/2021.
A Ré sustenta a ausência de assinatura atestando o serviço.
O documento não contém assinatura no campo de recebimento, e a mesma falta de clareza sobre a natureza da locação e a ausência de contrato formal se repetem. 6.Nota Fiscal de venda nº 000.009.969 (ID 21766162, fl. 6):Emitida em 14/06/2021, no valor de R$ 350,06.
A Ré alega que, embora assinada, não há identificação do recebedor.
A assinatura é ilegível e não identificada. 7.Nota Fiscal de venda nº 000.010.279 (ID 21766162, fl. 7):Emitida em 06/09/2021, no valor de R$ 474,06.
A Ré alega que, embora assinada, não há identificação do recebedor.
A assinatura é ilegível e não identificada. 8.Fatura de Aluguel nº 03077 (ID 21766162, fl. 8):Emitida em 01/08/2021, no valor de R$ 3.500,00, referente a uma locação com vencimento em 10/09/2021.
A Ré sustenta a ausência de assinatura atestando o serviço.
O documento não contém assinatura no campo de recebimento, e a falta de clareza sobre a natureza da locação e a ausência de contrato formal persistem. 9.Fatura de Aluguel nº 03119 (ID 21766162, fl. 9):Emitida em 01/09/2021, no valor de R$ 1.000,00, referente a uma locação com vencimento em 10/10/2021.
A Ré sustenta a ausência de assinatura atestando o serviço.
O documento não contém assinatura no campo de recebimento, e a falta de clareza sobre a natureza da locação e a ausência de contrato formal se mantêm.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
A nota fiscal, por sua natureza, é um documento unilateral, emitido pelo vendedor ou prestador de serviço.
Para que ela sirva como prova cabal da entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço, especialmente em uma ação de cobrança, é imprescindível que esteja acompanhada de um comprovante de recebimento assinado pelo devedor ou por pessoa com poderes para representá-lo, ou, na ausência deste, de outros elementos probatórios robustos que corroborem a transação.
A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a insuficiência da nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega para fins de execução, e o mesmo raciocínio se aplica, por analogia, à ação de cobrança, onde o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor.
A nota fiscal, sem o aceite ou a prova de recebimento, não gera presunção de entrega ou de prestação do serviço.
Nesse diapasão, os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, citados pela própria parte Ré em sua contestação, são elucidativos e aplicáveis ao caso concreto.
A Apelação nº 0000950-33.2018.8.19.0047, julgada pela Décima Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Camilo Ribeiro Ruliere, em 19/10/2023, embora tenha mantido a sentença de procedência, o fez porque a nota fiscal sem assinatura foi associada a outros elementosque demonstraram a efetiva entrega das mercadorias, como prova testemunhal que corroborou a tese do autor e o costume dos comerciantes locais.
No presente caso, tais "outros elementos" são inexistentes.
Mais relevante ainda é o julgado na Apelação nº 0009946-85.2019.8.19.0208, da Décima Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, julgado em 09/03/2023, que expressamente afirma que a "NOTA FISCAL ACOSTADA AOS AUTOS SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO NO CANHOTO, NECESSÁRIA A COMPROVAR A ENTREGA DO PRODUTO.
NULIDADE DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE".
Este precedente se alinha perfeitamente à situação dos autos, onde a maioria dos documentos não possui assinatura ou a assinatura é ilegível e não identificada.
A Autora, ao ser intimada para produzir provas, justificadamente (ID 107801528), não se manifestou, conforme certificado em ID 156197224.
A decisão saneadora (ID 165053956) foi categórica ao declarar encerrada a instrução processual, afirmando que a controvérsia seria dirimida com base nos documentos já apresentados.
Essa inércia da Autora em produzir provas adicionais, como e-mails, contratos, comprovantes de entrega assinados por prepostos identificados, ou mesmo requerer prova testemunhal para corroborar a efetiva entrega dos produtos ou a prestação dos serviços, é fatal para sua pretensão.
A unilateralidade na produção da prova, sem qualquer elemento de corroboração, fragiliza sobremaneira a pretensão autoral.
Não se pode admitir que a mera emissão de documentos fiscais, sem o correspondente comprovante de recebimento ou ateste do serviço por parte do devedor, seja suficiente para constituir o direito à cobrança.
Tal entendimento banalizaria o processo e abriria margem para o enriquecimento ilícito, pois qualquer documento unilateralmente preenchido poderia embasar uma cobrança judicial.
Ademais, no que concerne às "Faturas de Aluguel", a Autora sequer se preocupou em esclarecer a natureza do serviço de locação.
A petição inicial menciona apenas "venda de produtos", e as faturas, embora indiquem "EQUIPAMENTO ABX PENTRA 60 + ABX PENTRA 120 S08PDFOBG4/A01P6012813", não são acompanhadas de um contrato de locação ou de qualquer comunicação que formalizasse tal relação ou que demonstrasse a efetiva utilização dos equipamentos pela Ré.
A ausência de um contrato formal ou de qualquer outro elemento que comprove a relação locatícia para esses itens específicos é uma falha grave na comprovação do direito.
A impugnação da planilha de débitos pela Ré, quanto às datas de vencimento utilizadas para o cálculo de juros e correção monetária, embora pertinente, torna-se secundária diante da ausência de comprovação da própria existência e exigibilidade do débito.
Se o débito não está devidamente comprovado em sua origem, a discussão sobre a correção de seu cálculo perde objeto.
Conclui-se, assim, que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias e da prestação dos serviços, aliada à unilateralidade dos documentos apresentados e à inércia da Autora em produzir outras provas quando instada a fazê-lo, impede o acolhimento da pretensão de cobrança.
Em resumo, (a) a ALL LABOR MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA-ME buscou a cobrança de valores referentes a supostas vendas de produtos e prestações de serviços de locação; (b) a causa de pedir se baseou em notas fiscais e faturas que, em sua maioria, não possuem assinatura de recebimento ou identificação do recebedor, e não foram acompanhadas de outras provas que corroborassem a efetiva entrega ou prestação dos serviços; (c) a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, resultando na improcedência do pedido, uma vez que a prova documental produzida é insuficiente para demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito.
Sobre o tema: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTREGA DE MERCADORIAS.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Ação de cobrança fundada na entrega de mercadorias e alegado inadimplemento.
Sentença de procedência.
Apelo do réu impugnando as notas fiscais apresentadas. 2.
Réu que impugnou a autenticidade das notas fiscais.
Incumbiria ao autor a prova da idoneidade.
Inteligência dos artigos 411, III, e 429, II do CPC.
Jurisprudência do STJ. 3.
Nota fiscal com assinatura ilegível.
Ausência de quaisquer outros elementos que demonstrem a efetiva contratação entre as partes.
Inaplicabilidade da teoria da aparência, ante a não comprovação da entrega das mercadorias, tampouco do negócio jurídico. 4.
Demandante que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos, na forma do art. 373, I, do CPC.
Sentença que merece reforma. 5.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0101822-92.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALL LABOR MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA-ME em face de LABORATÓRIOS CARRION EIRELI, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se o requerimento da parte Ré para que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra.
Tathiana Soares Frota Mercez, OAB/RJ 117.611.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MARICÁ, 6 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
07/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DIONISIO LOPES MATOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO MAGALHAES FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de TATHIANA SOARES FROTA MERCEZ em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:16
Outras Decisões
-
19/09/2023 08:55
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ALL LABOR MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 10:58
Juntada de extrato de grerj
-
22/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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