TJRJ - 0801276-77.2025.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801276-77.2025.8.19.0252 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0801276-77.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00103538 RECTE: ELECTROLUX DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 RECORRIDO: MARIA LUISA GOIS DA FONSECA ADVOGADO: JULIANA LAURA GUERRA ALVES OAB/RJ-203620 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
21/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 20:51
Inclusão em pauta
-
06/08/2025 13:56
Conclusão
-
06/08/2025 13:53
Distribuição
-
06/08/2025 13:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804269-96.2025.8.19.0251
Fernanda Mainieri Fontes Vieira
Delta Air Lines Inc
Advogado: Fernanda Mainieri Fontes Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 18:24
Processo nº 0165474-64.2013.8.19.0001
Rodopetro Distribuidora de Petroleo LTDA
Vixgas Eireli
Advogado: Alberto Felipe Lima Coimbra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2015 00:00
Processo nº 0823176-04.2024.8.19.0042
Dezilda Marques de Souza Neves
Unimed Petropolis
Advogado: Flavia Castellain
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 10:59
Processo nº 0809118-31.2025.8.19.0213
Kerollay Karem de Lima Gomes
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Renato Rosseto Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 14:14
Processo nº 0828556-94.2025.8.19.0002
Kleyson Freire Braga
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Grazielle Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 10:05