TJRJ - 0819241-40.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicação
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18/09/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/09/2025 00:05
Publicação
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08/09/2025 18:21
Inclusão em pauta
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05/09/2025 13:39
Conclusão
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05/09/2025 13:38
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819241-40.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0819241-40.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00105000 RECTE: ROBERTO REIS DA SILVA ADVOGADO: MARCELLO DE OLIVEIRA MUNIZ OAB/RJ-164406 RECORRIDO: KARINA DUARTE DE SOUZA ADVOGADO: VAGNA DE SOUZA LANCA OAB/RJ-217109 RECORRIDO: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS ADVOGADO: MARCELO KOWALSKI TESKE OAB/SC-016327 Relator: CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. - 
                                            
21/08/2025 10:00
Não-Provimento
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11/08/2025 16:48
Inclusão em pauta
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08/08/2025 14:13
Conclusão
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08/08/2025 14:10
Distribuição
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08/08/2025 14:09
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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