TJRJ - 0809237-47.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0809237-47.2024.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO II EXECUTADO: MAGDALICE DE OLIVEIRA AMANCIO SENTENÇA Trata-se de ação na qual o autor postulou a concessão do benefício da gratuidade processual, que restou indeferida.
Não sobreveio recurso.
Apesar de intimada, a parte autora não sanou a irregularidade processual como lhe fora solicitado, deixando de recolher as despesas processuais.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Conforme firme entendimento jurisprudencial, o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.(STJ -AgIntnosEDclno REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe13/05/2020) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, comfulcrono art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Custas pelo autor.
Caso não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL SANTIAGO II - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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