TJRJ - 0893487-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0893487-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO EUZEBIO REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Recebo a emenda do id. 216129770, cuja cópia deverá seguir como contrafé. 2) GILBERTO EUZEBIO REIS ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRÔNICA SA.
Alega que recebeu cobrança indevida referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n° 11143093, no valor de R$ 6.699,67, com a primeira parcela de R$ 148,88 a vencer em 28 de julho de 2025.
Sustenta que o suposto desvio de energia não foi comprovado.
Narra que não acompanhou a inspeção técnica, o que configura falha na prestação do serviço por parte da ré.
Por esses motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança e impedir a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos acostados aos autos traduzem a probabilidade do direito, ressaltando as faturas pagas do id. 216129780.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação pode ser extraído da própria essencialidade do serviço prestado.
Ademais, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de crédito.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de suspender a cobrança das parcelas do TOI, bem assim o fornecimento de energia elétrica na residência do autor; abstendo-se, ainda, de incluir o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito em razão de dívida oriunda do referido TOI, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Caberá ao autor efetuar o pagamento das faturas mensais, desde que não sejam emitidas com cobranças referentes ao TOI, como multa ou parcelamento.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para ciência da presente decisão e para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
As partes, caso tenham interesse, poderão acessar o sistema "+ Acordo", disponível no Portal do Tribunal de Justiça (https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo), cuja utilização se dará de modo independente e sem qualquer interferência no curso da presente demanda.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
26/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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