TJRJ - 0818795-14.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0818795-14.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BASILIO MONTEIRO RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Verifica-se que o autor no index. 124373178 manifestou-se pela desistência do pedido.
Instada a se manifestar, a parte ré concordou com o pedido do autor.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,inciso VIII,do CPC.
Custas na forma do art. 90 do CPC.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (sec) 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. (sec) 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. (sec) 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (sec) 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Condenoa parte a autora emhonorários,estes fixados em 10% sobre o valor atualizado dacausa,atentando-se para agratuidade concedida, nos termos do art. 98, (sec) 3°, CPC.
A despeito do requerido, não houve a realização de ordem de restrição do veículo, razão pela qual deixo de levantá-la.
Feitas as comunicações de praxe,arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:50
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 11:47
Outras Decisões
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18/11/2022 17:12
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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