TJRJ - 0842059-98.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842059-98.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI APARECIDA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro JG. .
A hipoótese é de aumento elevado fas faturas de consumo de energia elétrica, destacando-se que a "média" anterior era de 30kWh/mês, o que, como de sabença sequer corresponde ao consumo de um refrigerador.
Assim, evidentemente, as medições anteriores estavam equivocadas, pelo que não podem ser aplicadas como parâmetro para o consumo verdadeiro.
Quanto às faturas novas, vemos evidente exagero,não nos parecendo compatíveis com o consumo de uma pessoa que reside só em imóvel pequeno.
Em assim sendo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade das faturas a partir daquela com vencimento em 16/09/2024, devendo a ré restabelecer o serviço, em até 24h, sob pena de multa diária de R$250,00.
As faturas vencidas e não pagas e as vincendas até decisão em contrário devem refletir o consumo mínimo, sob pena de inexigibildiade.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação da parte contrária.
Cite-se a ré, pelo OJA de plantão, para cumprimento da tutela e resposta ao feito, em 15 dias, sob pena de revelia.
Após, remetam-se para tramitação junto ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/11/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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