TJRJ - 0968874-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SHEILLA PETRONETTO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDREA DE MELO ROSENDO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0968874-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EVARISTO DA SILVA RÉU: MONICA FIUZA BARCELLOS MELLO PROCURADOR: ANDREA DE MELO ROSENDO Trata-se de ação de arbitramento de honorários proposta por CARLOS EVARISTO DA SILVA em face de ESPÓLIOS DE MAGNUS BARCELLOS MELLO e de VITORIA EUGENIA FIUZA BARCELLOS DE MELLO.
Manifestação espontânea da parte ré de id. 149009854.
Contestação de id. 151965438.
Réplica de id. 154235403 a repisar os argumentos da inicial.
Intimação em provas das partes no id. 175515728.
Petição do autor de id. 175733880 requerendo produção de provas documental complementar caso necessária, testemunhal com a oitiva das pessoas que serão oportunamente arroladas, pericial caso haja necessidade de esclarecimento técnico sobre fatos controvertidos e depoimento pessoal da parte ré.
Petição da parte ré de id. 182301781 requerendo produção de provas documental a partir do que fora juntado à contestação, documental superveniente, testemunhal com a oitiva das pessoas que serão oportunamente arroladas e depoimento pessoal do autor.
Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento, uma vez que não se trata de hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Não há preliminares para apreciação.
Passo a analisar os pedidos de provas.
PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar feito pelo autor no id. 175733880 e pela parte ré no id. 182301781, desde que observado o disposto no art. 435 do CPC/2015, que deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
PROVA TESTEMUNHAL INDEFIRO o pedido de produção da prova oral pretendida feito pelo autor no id. 175733880 e pela parte ré no id. 182301781, consubstanciada na oitiva de testemunha(s), pois revela-se despicienda ao deslinde da demanda, sendo certo que somente se prestaria a repisar o que já deduzido nos autos na petição inicial e na contestação.
PROVA ORAL INDEFIRO o pedido de produção da prova oral feito pelo autor no id. 175733880 e pela parte ré no id. 182301781 consubstanciada no depoimento pessoal da parte ré e do autor, respectivamente, pois se revela despicienda ao deslinde da demanda, sendo certo que somente se prestaria a repisar o que já deduzido nos autos na petição inicial, contestação e réplica.
PROVA PERICIAL INDEFIRO o pedido de prova pericial feito pelo autor no id. 175733880 por ser despicienda para o adequado deslinde do feito.
Nesse sentido, constata-se a ausência de quesitos formulados pelo autor.
Vale dizer, o esclarecimento sobre a prestação dos serviços jurídicos é corolário à elucidação do ponto controvertido, o qual depende tão somente das provas presentes nos autos e outras que eventualmente venham a ser juntadas, desde que pertinentes.
Fixo como ponto controvertido a existência da relação contratual estabelecida entre o autor e a parte ré.
Por fim, o processo está devidamente saneado e organizado.
Ainda não declaro o encerramento da instrução processual.
Proceda o cartório às medidas de "praxe" quanto ao pedido de prioridade processual feito pelo autor na exordial, em observância ao art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03).
Intimem-se as partes.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias; após, volvam-me conclusos os autos para prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SHEILLA PETRONETTO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 14:00
Audiência Mediação realizada para 09/09/2024 14:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SHEILLA PETRONETTO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EVARISTO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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05/07/2024 11:28
Audiência Mediação designada para 09/09/2024 14:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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02/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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