TJRJ - 0895970-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895970-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo.
II) Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos contratos de empréstimos nº 333184320000065210; 320000063420 e *00.***.*58-90, descritos na inicial e na emenda do Index 136517790, além da configuração dos requisitos necessários à indenização por dano moral e repetição de indébito postulada.
III) A litigância de má-fé, afirmada na réplica (Id. 88347993), será analisada em sentença.
IV) Trata-se de relação de consumo, incidindo à hipótese dos autos a normatização da Lei nº 8078/90(CDC), considerando que a ré prestou serviços à parte autora, na condição de fornecedora de serviços, sendo claramente, esta última, hipossuficiente técnica e fática.
Assim, considerando a natureza dos fatos narrados na inicial, a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, da Lei nº 8078/90.
V) Id.188209105: Indefiro o pedido de prova pericial grafotécnica, considerando a informação de que os contratos de empréstimo impugnados foram firmados por meio eletrônico.
VI) Id.188209105: Com relação ao pedido de prova técnica digital do áudio da contratação, à parte ré para juntada dos respectivos arquivos digitais mencionados em contestação.
VII) Diante da inversão do onus probandiacima operada, diga a parte ré se deseja produzir provas, estando desde logo indeferida prova oral.
Prazo 15 dias.
VIII) Após, retornem conclusos para deliberação (clssn).
RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
08/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO DA ROCHA BRUNO em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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