TJRJ - 0816097-64.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0816097-64.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA LEMELLE NOBREGA RÉU: PRADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa do autor, na medida em que, na condição de adquirente do bem imóvel, este possui legitimidade para propor ação em face da construtora, com o objetivo de pleitear a reparação de vícios construtivos, tanto na unidade autônoma quanto nas áreas comuns do empreendimento.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que o adquirente do imóvel, ainda que não tenha sido o comprador originário diretamente da construtora, é legitimado a buscar a reparação de vícios e defeitos decorrentes da má execução da obra.
Isso se dá em virtude da transmissão dos direitos e obrigações relativos à unidade imobiliária, inclusive os decorrentes da garantia legal prevista no artigo 618 do Código Civil, que impõe ao construtor a responsabilidade pelos defeitos ou vícios estruturais da obra pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrega.
Ademais, o autor, na qualidade de proprietário e usuário direto do imóvel, é parte legítima para buscar a tutela jurisdicional, sobretudo quando os vícios e danos comprometam a solidez, a segurança, o uso e o gozo do bem, o que representa um interesse jurídico próprio e atual.
Quanto às áreas comuns, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que qualquer condômino tem legitimidade ativa para propor ação em defesa da coletividade condominial, quando se trata de vícios de construção que afetem o interesse comum dos moradores.
A legitimidade, nesse caso, decorre do princípio da proteção do consumidor e da própria função social do contrato de aquisição de imóvel.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser reconhecido o direito do autor de postular em juízo a responsabilização da construtora pelos vícios construtivos identificados, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da proteção do consumidor.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujo ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de avaria no imóvel e na área comum do condomínio em que reside a parte autora, assim como sobre a existência e a extensão dos danos extrapatrimoniais suportados pelodemandante.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes demonstraram interesse na produção prova pericial.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Para tal, nomeio a Engenheira Civil Sabrina dos Santos Lins Honorato, CREA-RJ 2022-103303, que deverá ser intimada por e-mail ([email protected]), para prestar compromisso e para informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos, vigentes na data do arbitramento, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aceito o encargo, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais em até 60 (sessenta) dias.
Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA LEMELLE NOBREGA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PRADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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18/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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