TJRJ - 0808879-21.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 12:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/09/2025 12:15 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/09/2025 00:34 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 00:34 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            19/09/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2025 13:28 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            19/09/2025 13:28 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/09/2025 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 12:19 Desentranhado o documento 
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                                            20/08/2025 02:22 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808879-21.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PAULO DOS SANTOS PINTO RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A. 1.
 
 Desentranhe-se a peça de ind 182265862 - Contestação 2.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada entre as partes acima em epigrafe, consisitindo em consumidor em face de empresa de locação de veículos.
 
 Sustenta o autor que no dia 03 de janeiro de 2025 alugou um veículo CRONOS para uma viagem em família de Duque de Caxias, Rio de Janeiro, para Sete Barras, São Paulo.
 
 Afirma que optou por alugar um carro novo para garantir a segurança da família, já que seu pai possuía um veículo, mas ele não estava em condições ideais para uma viagem longa.
 
 Relata que, durante a viagem, o veículo apresentou pane elétrica na cidade de São Paulo.
 
 Após várias tentativas de contato, só conseguiu falar com a ré às 16:30h.
 
 Segundo o autor, a empresa ré o orientou a se dirigir a um ponto de atendimento no Aeroporto de Congonhas, a mais de 200 km de distância do local onde estava.
 
 Argumenta que a necessidade de se deslocar para efetuar a troca do veículo gerou grande desgaste, perda do tempo útil e prejuízo à sua viagem, forçando-o a gastar cerca de seis horas de seu tempo.
 
 Acrescenta que, para a troca do carro, foi cobrada uma quantia adicional de R$ 193,28, além de ter gasto R$ 18,70 com pedágios.
 
 Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 211,98 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
 
 Validamente citada, a ré, em sua contestação, defende a improcedência dos pedidos.
 
 Alega que, nos casos de problemas com o veículo, a assistência é prestada conforme o contrato e que o autor tinha a possibilidade de vistoriar o veículo antes de alugá-lo.
 
 Afirma que o veículo havia passado por manutenções preventivas e que o defeito pode ocorrer em qualquer automóvel.
 
 Sustenta que o autor tenta obter um enriquecimento indevido e que não há nexo causal entre a conduta da empresa e o dano alegado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A presente lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor e a ré na de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 A relação entre as partes é de consumo, cabendo a aplicação da responsabilidade objetiva da ré, que responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços.
 
 O autor alugou o veículo com a legítima expectativa de realizar uma viagem segura e sem intercorrências, especialmente porque optou por um veículo novo com esse objetivo.
 
 A pane elétrica ocorrida no meio da viagem, conforme a narrativa do autor, configura um vício na prestação do serviço.
 
 A ré, ao disponibilizar um veículo para locação, assume a obrigação de garantir que ele esteja em condições adequadas para o uso a que se destina, de modo que o defeito mecânico inesperado, por si só, já indica uma falha na prestação do serviço.
 
 A alegação da ré de que o autor poderia ter vistoriado o veículo antes de alugá-lo não a exime da responsabilidade.
 
 Vistorias superficiais não são capazes de detectar defeitos mecânicos ocultos que podem se manifestar durante a utilização, especialmente em uma viagem longa.
 
 Mais grave do que a pane em si, foi a forma como a ré conduziu o atendimento para a solução do problema.
 
 Exigir que o autor, com sua família, se deslocasse por cerca de 200 km para fazer a substituição do veículo, em vez de providenciar a entrega de outro automóvel no local onde eles estavam, demonstra total descaso e descumprimento do dever de assistência.
 
 Tal conduta gerou perda de tempo útil, desgaste físico e emocional para o autor e sua família, que se viram obrigados a interromper a viagem e alterar seus planos de lazer para resolver uma questão que era de responsabilidade da ré.
 
 A cobrança adicional de R$ 193,28 pela substituição do veículo também se mostra indevida.
 
 O autor já havia pago pela locação e, inclusive, pelo seguro.
 
 A cobrança extra para fornecer um carro que deveria substituir o que apresentou defeito é abusiva e representa uma vantagem manifestamente excessiva para a ré.
 
 Diante do exposto, restam caracterizados os danos materiais e morais.
 
 Os danos materiais são devidos e consistem na quantia de R$ 18,70, referentes aos pedágios, e R$ 193,28, cobrados de forma indevida pela ré para a substituição do veículo.
 
 O valor total, portanto, é de R$ 211,98, conforme o pedido inicial.
 
 No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa o mero aborrecimento.
 
 A frustração de uma viagem de lazer planejada para segurança e tranquilidade, a incerteza e o transtorno de ficar com um veículo parado em um local distante, e a imposição de um deslocamento longo e exaustivo para solucionar o problema, somado à cobrança indevida, são fatores que ferem a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica.
 
 O dano moral é evidente e decorre do sofrimento, do desgaste e da angústia causados pela falha na prestação do serviço.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da falha, a natureza do serviço e o caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo que o valor de R$ 20.000,00 pleiteado pelo autor não é adequado.
 
 O valor fixado deve ser suficiente para reparar o dano causado ao autor, sem representar enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, desestimular a ré de praticar condutas semelhantes no futuro.
 
 Assim, fixo o valor dos danos morais em R$6.000,00.
 
 A alegação de que o autor busca enriquecimento ilícito não se sustenta, pois os fatos narrados e as provas juntadas aos autos demonstram que ele sofreu prejuízos concretos e significativos em decorrência da má prestação do serviço.
 
 Em face do exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I.
 
 Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 211,98 (duzentos e onze reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros ao mês a partir da citação.
 
 II.
 
 Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros ao mês a partir da citação.
 
 A correção da presente condenação se dá na forma do art. 406 (sec)1º do CC c/c art. 389, parágrafo único do CC, a contar do evento danoso.
 
 Correção do dano moral a contar da presente, na forma da Sumula 362 do STJ.
 
 Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2025.
 
 RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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                                            18/08/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 14:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/07/2025 11:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2025 12:15 Desentranhado o documento 
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                                            18/07/2025 12:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/07/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 00:26 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 11:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 05:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2025 18:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 13:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE PAULO DOS SANTOS PINTO - CPF: *55.***.*52-71 (AUTOR). 
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                                            24/03/2025 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 03:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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