TJRJ - 0827778-77.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827778-77.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZIETE BARBOSA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ELIZIETE BARBOSA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Alega a parte autora quevem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque no valor de R$ 210,00, referentes a empréstimo consignado junto ao Banco réu, que afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Relata que a instituição financeira ré creditou indevidamente em sua conta corrente a quantia de R$ 8.478,00, parcelada em 84 prestações, sem solicitação, assinatura ou requerimento.
Sustenta que, em razão disso, vem sofrendo abalo emocional e psicológico.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiçaeaplicação do CDC.
Em sede de tutela,requer a cessação dos descontos indevidos.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência,devolução em dobros dos valores descontados eindenização por danos morais no valor de R$ 40.420,00.
Decisão de ID 91797188 deferiu a gratuidade de justiça e atutela de urgência requerida.
Contestação da parte ré no ID 97214833.
Preliminarmente, impugna o pedido de tutela de urgência, o valor da causa e a gratuidade de justiça, bem como sustenta a ocorrência da prescrição.
No mérito, alega que, em 11/08/2020, a parte autora emitiu, junto ao requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº *00.***.*45-32, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao INSS, no valor total de R$ 8.478,00.
Afirma que a contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura da consumidora, tal qual consta no seu documento de identificação, e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade da requerente.Defende a ausência de dano material e moral e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 108415720.A parte autora requereu a produção de provas documentais supervenientes, testemunhal e depoimento pessoal.
A parte ré requereuo depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício para o Banco Itaú para confirmar o depósito do montante na conta corrente de sua titularidade no ID 112196694.
Despacho de ID 118222437 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da regularidade do contrato juntado pela parte ré, bem como sobre a assinatura dele constante.
Petição da parte autora no ID 118467542 informando que não reconhece o contrato e a assinatura, bem como requerendo a produção de prova pericial.
Despacho de ID 132836923 determinou a intimação da parte ré para informar se pretende produção de prova pericial, tendo em vista que, em caso de questionamento da assinatura, pelo autor, o ônus de comprovar sua veracidade é da instituição financeira.
A parte ré informou que não se opõe à realização da prova pericial, desde que custeada pela parte autora, requerente da prova, no ID 134870778.
Despacho de ID 138569109 informou que a autora não efetuou o depósito da quantia creditada em sua conta, conforme determinado na decisão que concedeu a tutela, sendo assim, determinou o seu cumprimento em derradeiros 5 dias.
A parte autora informou que não procedeu com a devolução do valor de R$ 8.478,00, creditado em sua conta corrente, uma vez que até a data do cumprimento da tutela, o banco réu já havia descontadoem folha o montante de R$ 7.980,00, restando um saldo de R$ 498,00.
Se for o caso, requer prazo para depósito da diferença de R$ 498,00, em favor do réu no valor do saldo remanescente entre valor creditado e valores descontados (ID 138757432).
Decisão de saneamento no ID 143002589 rejeitou a preliminar de prescrição, bem como a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade de justiça.
Fixou os pontos controvertidos, indeferiu a prova testemunhal e determinou a intimação da parte autora para que informe se insiste na impugnação à sua assinaturae intimação da parte ré para que informe acerca da impossibilidade de depósito da quantia emprestada.
Manifestação da parte ré no ID 145151119.
Decisão de ID 160460222 deferiu a prova pericial requerida pela autora, bem como nomeou perito.
Petição da perita no ID 161761009.
Petição da parte ré no ID 162883812 impugnando os honorários periciais e apresentando os quesitos.
Laudo pericial no ID 174402093.
Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial no ID 182181431.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial no ID 197446015.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a responsabilização da instituição financeira ré por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, consubstanciada na realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024 9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).
No mesmo sentido, o réu disponibiliza no mercado serviço bancário, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No ponto, destaco que o CDC se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Na petição inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque no valor de R$ 210,00, referentes a empréstimo consignado junto ao Banco réu, que afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Relata que a instituição financeira ré creditou indevidamente em sua conta corrente a quantia de R$ 8.478,00, parcelada em 84 prestações, sem solicitação, assinatura ou requerimento.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos os seguintes documentos: Extrato do INSS (ID 90442153): Registro de Ocorrência (ID 90442154): Extrato demonstrando o valor creditado e os descontos (ID 90442157): Por sua vez, a ré, em contestação, alega que, em 11/08/2020, a parte autora emitiu, junto ao requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº *00.***.*45-32, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao INSS, no valor total de R$ 8.478,00.
Afirma que a contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura da consumidora, tal qual consta no seu documento de identificação, e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade da requerente.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o contrato (ID 97214837): A parte autora impugnou a assinatura constante no contrato e requereu a produção de prova pericial.
O laudo pericial de ID 174402093 concluiu que as assinaturas submetidas a exame não promanaram do punho da Autora.
Vejamos a conclusão do laudo: No caso concreto, foi comprovada falha da prestação do serviço por parte do banco réu.
Isso porque os elementos de prova colhidos nos autos permitem concluir que a autora não tinha ciência da contratação efetuada, considerando que a perita grafotécnica concluiu que a assinatura que consta no contrato não pertence à autora.
Destaca-se, ainda, que da análise da assinatura questionada aperitafez o seguinte apontamento com relação ao comportamento de pauta: "Nota-se na peça questionada/2020 que o comportamento de pauta é predominantemente acima da pauta, tendo somente a versal "E", do nome "Eliziete", em cima da pauta, divergindo da peça padrão/2024.".
Informou a perita que com relação aos momentos gráficos: "Nota-se na peça questionada/2020, no nome "Eliziete"13 (treze); no sobrenome "Barbosa"06 (seis) e no sobrenome "Silva", 11(doze), totalizando 30(trinta) momentos gráficos, divergindo da peça padrão/2024.".
Apontou com relação a pressão e evoluçãoque: "Nota-se na peça questionada/2020 que os traçados no nome "Eliziete" são mais claros, na cor azul, indicando evolução; no sobrenome "Barbosa", na cor vermelha, indicando pressão e no sobrenome "Silva", na cor vermelha, indicando pressão, divergindo da peça padrão/1996" e "Nota-se na peça questionada/2020 que os traçados no nome "Eliziete" são mais claros, na cor azul, indicando evolução; no sobrenome "Barbosa", na cor vermelha, indicando pressão e no sobrenome "Silva", na cor vermelha, indicando pressão, divergindo da peça padrão/2024.".
Em outros apontamentos, a conclusão foi a mesma, no sentido de que as assinaturas divergem.
Portanto, todos os tópicos analisados no laudo atestaram que a assinatura presente no contrato não foi realizada pela autora, e consequentemente também não realizou a contratação do empréstimo.
Demonstrada, assim, a ocorrência de fraude praticada por terceiro, de modo que a pretensão reparatória deduzida encontra a ressonância que a autora pretende dar à versão apresentada.
Pois bem, nesse mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp.1846649/MA, Tema Repetitivo 1061, firmou o entendimento no sentido de ser ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante de contrato carreado ao processo, quando for impugnada pelo consumidor.
Destaco: Tema nº 1061, CTJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC,arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, realizada a perícia grafotécnica, restou demonstrado que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não pertence a autora.
O vício existente tem natureza essencial, na origem.
Nesse sentido, a empresa ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos efetuados.
Por conseguinte, existente a falha na prestação do serviço, já que as cobranças foram decorrentes de contratação não realizada pela autora.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC, motivo pelo qual consideram-se verdadeiras as alegações da autora em relação à ausência de ciência e consentimento quanto ao serviço contratado.
Assim, é medida que se impõe é a declaração de inexistência do empréstimo consignado, em nome da autora, com a consequente cessação dos descontos na sua folha de pagamento.
Da mesma forma, de rigor que o réu seja condenado a restituir os valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora, em dobro, com incidência de juros e correção monetária.
Quanto aos valores pagos pela autora, estes devem ser devolvidos em dobro, pois não há elementos a conferir mínima plausibilidade às cobranças objeto da lide, não se pode considerar engano justificável, por parte do réu, os valores delas decorrentes, o que enseja, portanto, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaque-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou tese (EAREsp676.608) no sentido de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu deliberadamente com má-fé.
Em relação ao dano moral experimentado pela autora, este verificou-se evidente.
A realização de descontos não acordados sobre seu benefício previdenciário causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, considerando que eles incidiram sobre valores de natureza alimentar, os quais são imprescindíveis para a sua subsistência.
Não há como negar o impacto negativo que descontos indevidos causam ao patrimônio imaterial do indivíduo, especialmente quando envolvem quantias de caráter essencial e inquestionável.
Dessa forma, é plenamente justificável o reconhecimento do dano moral, sendo de rigor a fixação de indenização de natureza compensatória.
Aplica-se ao caso o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2): "O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso".
Assim, considerando as decisões recentes do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro e as peculiaridades do caso concreto, a fixação de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU SUSTENTA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
APELO AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DA VERBA EXTRAPATRIMONIAL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CABERIA AO BANCO COMPROVAR A REFERIDA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE INCIDIRAM SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343 DESTE EG.
TJRJ.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva, em resumo, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado que não reconhece e compensação a título de danos morais suportados; 2.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo do Banco réu e da parte autora; 3. . "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Enunciado sumular nº 479 do Col.
STJ); 5.
Caso em tela que aponta no sentido de fraude perpetrada por terceiros, obtendo de modo ilegal os dados do autor, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelo demandado, cabendo ao banco assumir os reveses que estejam relacionados à atividade que desempenha.
Aplicação da Súmula nº 94 TJRJ; 6.
Realizada a perícia grafotécnica no contrato suspostamente celebrado pela parte autora, verificou-se que a assinatura aposta é falsa, ou seja, não provém do punho do autor, o que significa dizer que o contrato é fruto de fraude, e não de manifestação de vontade da parte autora; 7.
Logo, tem-se por caracterizada a violação de um dever jurídico originário, de natureza contratual - ato ilícito relativo.
Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico, correta a sentença que cancelou o contrato, declarando a inexistência da dívida; 8.
Assim, restando atestada a fraude e considerando que o banco não atuou com a negligência exigida, resistindo à pretensão de cancelamento do negócio e dos descontos consignatórios, fatos que, além de superarem a ideia de engano justificável, evidenciam a ofensa à boa-fé objetiva, conclui-se pela manutenção da parcela condenatória referente à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC; 9.
Dano moral configurado.
Descontos indevidos que incidiram sobre verba de caráter alimentar.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela condizente com as balizas do método bifásico, não merecendo majoração.
Aplicação do Enunciado sumular nº 343 deste Eg.
TJRJ; 10.
Desprovimento do recurso do réu.
Provimento parcial do recurso do autor. (0001016-28.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 13/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Não vislumbro que o caso guarde peculiaridades a serem consideradas, de modo que fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
Visando-se evitar o enriquecimento ilícito, o valor disponibilizado na conta da autora em decorrência do contrato de empréstimo (conforme id. 90442157), deve ser devolvido à parte ré.
Considerando, contudo, que a autora sofreu descontos referentes às parcelas do contrato ao longo do tempo, tais valores deverão ser compensados com o total a ser restituído, apurando-se o saldo remanescente em sede de liquidação ou execução de sentença.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, pois ilegítima a cobrança efetuada pelo réu, decorrente da ausência de contratação, é de rigor a parcial procedência da pretensão autoral exposta na petição inicial, com a declaração da nulidade do contrato e a fixação de indenização a título de danos morais e materiais comprovadamente sofridos, como forma de retorno ao status quo ante, na forma como impõe o art. 182 do CC.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no ID 91797188, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, na forma art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado referente ao nº *00.***.*45-32; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar quaisquer cobranças com base neste contrato, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao período de 20 dias; c) DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar na folha de pagamento do provento da autora os valores referentes ao empréstimo consignado constante de nº *00.***.*45-32; d) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontadosda conta bancária de titularidadeda autoraem razão do contrato declarado nulo, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), autorizando-se a compensação com o valor originalmente creditado, conforme apuração a ser realizada em sede de liquidação ou execução de sentença; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) de indenização à título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (data do contrato), na forma do art.389 e 406 do CC.
Considerando a sucumbência em grau mínimo (súmula 326/STJ), condeno a parte ré, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o montante condenatório e o teor do art. 85, (sec) 2º, incisos I e IV, do CPC.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:39
Nomeado perito
-
25/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 21:48
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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