TJRJ - 0928290-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2025 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 12:08
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2025 12:08
Recebidos os autos
-
23/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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23/09/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 11:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
23/09/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
-
23/09/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0928290-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO ROBERTO DA SILVA PEREIRA, ONOFRE DO NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR RÉU: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA 1) Intimem-se ambos os Autores para que juntem aos autos comprovante de residência atualizado em seus respectivos nomes (fatura de telefonia, ceg, light, cartão de crédito, carnê de loja, extrato de banco, etc), cuja expedição compreenda os últimos 90 dias contados da distribuição, ou de terceiro que com os mesmos resida, caso em que, deverá juntar, ainda, declaração de residência, acompanhada do documento de identificação do respectivo subscritor, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) Aguarde-se a audiência, que se realizará de forma presencial em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, (sec) 2º inciso I à V do referido normativo.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:07
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 11:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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