TJRJ - 0842714-64.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de REAL CARIOCA AGENCIAMENTO DE ATLETAS EIRELI - EPP em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de GREEN LIFE RIO SERVICOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES LACERDA NICOLAU em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0842714-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ALVES LACERDA NICOLAU RÉU: REAL CARIOCA AGENCIAMENTO DE ATLETAS EIRELI - EPP, MILTON DE SOUZA JUNIOR, GREEN LIFE RIO SERVICOS LTDA, MARCELO DE CASTRO 1.
Index 188473245.
Primeiramente convém que se diga que parte alguma pode “chamar o feito a ordem”, pelo simples fato de que quem dirige o processo é o Juiz (art. 139 do CPC).
Pode, quando muito, apontar o que entende que necessita de correção e REQUERER ao Juiz eventual Chamamento do Feito à Ordem.
Situadas devidamente as partes, aos seus "poderes" inerentes ao processo, passo ao exame do mesmo. 2.
Cumpra-se o aresto.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida pela Instância Superior. 3.
Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. 4.
Citem-se os réus, pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça.
Em qualquer caso, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 231, do CPC. 5.
Deverão ser advertidos os réus que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). 6.
Sem prejuízo, intimem-se os réus para que se manifestem sobre o pleito de urgência, no prazo de 5 dias. 7.
Decorrido o prazo apontado no item “6”, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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