TJRJ - 0837902-82.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 11:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2025 14:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 10:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0837902-82.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA NETO DA COSTA RÉU: RIOPAR PARTICIPACOES S A RAFAELA NETO DA COSTA propõe ação indenizatória em face de RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A.
A autora narra bloqueio e cancelamento do cartão Riocard em 29/09/2024, apesar de existir crédito disponível, tendo registrado protocolo de atendimento e informado que o reembolso só passou a ser processado a partir de 08/10/2024, com substituição do cartão em 11/10/2024; sustenta que permaneceu sem o serviço por cerca de duas semanas, arcando com despesas diárias de transporte.
Diante do exposto, requereu a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi proferida decisão no lv 150137571 deferindo a gratuidade de justiça à autora.
A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça por suposta insuficiência de comprovação econômica e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o cartão indicado estaria ativo, com recarga de R$ 40,00 (quarenta reais) em 04/10/2024 e utilização posterior à data mencionada pela autora; no mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no lv 154619193.
Posteriormente, a autora protocolou petição no lv 201595497 requerendo a inversão do ônus da prova. É o Relatório.
DECIDO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é unicamente de direito e de fato comprovado documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A preliminar de revogação da gratuidade de justiça não merece acolhida, pois já deferida no lv 150137571 e ausente prova capaz de infirmar tal decisão.
A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera, uma vez que a análise do conjunto probatório demonstra a existência de controvérsia a ser apreciada.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 373, I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a autora demonstrou, por meio de documentos, que houve interrupção no uso do cartão Riocard Expresso (lvs 149444666 e 149444667).
Os extratos e o histórico de utilização ("Raio X Cartão Expresso"), juntados pela ré no lv 171694866, revelam ausência total de movimentações no intervalo entre 29/09/2024 a 03/10/2024 e a primeira recarga de R$ 40,00 em 04/10/2024, já vinculada ao cartão substituto.
A própria autora, no lv 201595497, admite que, a partir de 04/10/2024, passou a utilizar normalmente o serviço por meio do novo cartão.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou que o ocorrido se deu por fato imputável exclusivamente à autora ou a terceiros.
Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, especialmente porque a autora buscou solução administrativa sem êxito, sendo privada, por cinco dias, de serviço essencial que já se encontrava custeado, o que gerou transtornos e despesas adicionais.
A privação injustificada de acesso ao transporte público, ainda que por período limitado, ofende direitos da personalidade e ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, fixo a compensação em R$ 1.000,00 (mil reais), valor proporcional e adequado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que representa a parte mínima da sucumbência da ré quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RIOPAR PARTICIPACOES S A em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA NETO DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832578-63.2023.8.19.0004
Carlos Henrique Maia de Matos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Diego Leandro de Souza Manchester Pereir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2023 17:42
Processo nº 0803170-50.2025.8.19.0006
Glaucio Lopes de Araujo
Redentor Comercio de Generos Alimenticio...
Advogado: Camila Nogueira de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:54
Processo nº 0812153-50.2025.8.19.0002
Condominio do Edificio Center Iv
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Guilherme Teixeira Mourao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 14:36
Processo nº 0808957-28.2023.8.19.0007
Alexandre Vitor Moreira
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Joseane Aparecida Ricarte de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 10:26
Processo nº 0801513-48.2024.8.19.0058
Maria da Conceicao Marques da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Jayme Arthur Gomes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 10:11