TJRJ - 0190172-22.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:11
Juntada de petição
-
15/09/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 21:05
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito trabalhista proposta em face da MASSA FALIDA PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., em que o credor argumenta, ter crédito oriundo da 6ª Vara Cível da Regional Barra da Tijuca do Rio de Janeiro, conforme certidão de crédito acostada aos autos, requerendo a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores - QGC.
Concordância do Administrador Judicial em index: 359.
Ministério Público, index: 365, concordou com o cálculo de index: 359. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.
O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra.
Neste sentido devem ser acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância do Ministério Público.
Em relação a classificação do crédito deve-se ter como norte a norma dos artigos 83, inciso VI, da lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: VI - créditos quirografários...
Assim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários-mínimos e o restante será incluído na classe quirografária.
Com efeito, impõe-se o imediato acolhimento, em observância ao princípio da celeridade processual.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, na Classe VI - Quirografário, no valor de R$ 210.435,63 (duzentos e dez mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos) para Fernando Joaquim Santos Mota e na Classe VI - Quirografário, no valor de R$ 90.186,70 (noventa mil e cento e oitenta e seis reais e setenta centavos) para Marcelo Ferreira Simão.
Sem Custas, face a gratuidade de justiça.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Dê-se ciência pessoal ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 17:14
Conclusão
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11/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:50
Juntada de petição
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28/02/2025 14:50
Processo Desarquivado
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06/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 21:19
Trânsito em julgado
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28/11/2023 17:31
Juntada de documento
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28/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 20:21
Juntada de petição
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30/10/2023 13:31
Juntada de petição
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16/10/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:34
Conclusão
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22/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 12:19
Conclusão
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02/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:19
Publicado Despacho em 11/11/2022
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14/07/2022 17:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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