TJRJ - 0825058-31.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825058-31.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA moveu ação em face de BANCO MASTER S/A, pedindo: a) a condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consistiria na rescisão do contrato celebrado; b) a condenação da parte ré em danos materiais, que consiste na restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; c) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Narrou a parte autora que: "(...) através do aplicativo WhatsApp, foi contactado pelo banco réu que lhe oferecendo um cartão de credito com todas as facilidades para os ativos e inativos.
Neste passo, após o empréstimo que seria pago através do cartão de crédito, com envio de boletos mensais, como informado pela Ré, o autor começou a sofrer no valor de R$ 992,11 (novecentos e noventa e dois reais e onze centavos), que não foram autorizados estes descontos no contra cheque do mesmo.
O Autor teve descontados no seu soldo, até o momento, tendo a Autor tentado todas as vias administrativas possíveis para evitar os descontos indevidos, sendo infrutíferas todas as medidas.
Já desgastado com a situação, o Autor entrou em contato com a Ré pelo número 0800.770.1790, porém sem solução pratica.
Além de todos esses problemas causados pela ré, fizeram o Autor, perder noites de sono, por ter sofridos descontos indevidos e etc., sem ter havido qualquer vantagem na contratação indevida, cabendo ser a mesma imediatamente suspensa".
Inicial emendada no id. 77460122.
No id. 69463102, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora.
No id. 91401002, foi recebida a emenda à inicial, indeferida a concessão de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré.
No id. 100869225, contestação da parte ré.
Afirmou que o cartão CREDCESTA não se confunde com um "empréstimo consignado" convencional ou até mesmo com um "cartão de crédito consignado".
Sustentou que o cartão consignado de benefícios CREDCESTA concede exclusivamente a servidores públicos estaduais conveniados e beneficiários do INSS, múltiplos benefícios, dentre os quais se destacam o saque fácil e o cartão físico para compras e ambas as operações, de contratação opcional e a critério exclusivo do contratante, geram contraprestações vinculadas à folha de pagamento do cliente, com a rubrica "BENEFÍCIO CREDCESTA", indicando claramente ao consumidor que se trata de um único produto.
Apontou que o autor levantou valores em espécie (saques) e efetuou compras a crédito que, após, ocasionaram as cobranças junto ao contracheque do autor e que este ainda possuiria três contratos ativos com esta instituição, tendo plena ciência de todos os termos das contratações.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 130064190, foi certificada a inércia da parte autora em apresentar réplica.
No id. 133104687, a parte autora afirmou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 138235294, a parte ré afirmou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 170288170, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No presente feito a parte autora afirmou que, por meio de aplicativo de mensagens, foi contactado pelo banco réu que o ofereceu um cartão de crédito.
Afirmou que após a realização de empréstimo, que seria pago por meio do cartão de crédito, com envio de boletos mensais.
No entanto, afirmou que começou a sofrer descontos no valor de R$ 992,11, que garantiu não ter autorizado.
Garantiu ter procurado, por todas as vias administrativas possíveis, evitar os descontos que considerou indevidos, sendo infrutíferas todas as medidas.
Requereu a condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consistiria na rescisão do contrato celebrado, na condenação da parte ré em danos materiais, que consistiria na restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação e afirmou que o cartão CREDCESTA não se confundiria com um "empréstimo consignado" convencional ou até mesmo com um "cartão de crédito consignado".
Apontou que o cartão contratado ofereceria múltiplos benefícios, como o saque fácil e o cartão físico para compras e ambas as operações, de contratação opcional e a critério exclusivo do contratante, geram contraprestações vinculadas à folha de pagamento do cliente, com a rubrica "BENEFÍCIO CREDCESTA", indicando claramente ao consumidor que se trata de um único produto.
Garantiu que o autor levantou valores em espécie (saques) e efetuou compras a crédito que, após, ocasionaram as cobranças junto ao contracheque do autor, tendo este plena ciência de todos os termos das contratações.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido do feito reside na ciência do autor dos termos da contratação do "cartão Credcesta" e se este efetivamente contratou empréstimos e realizou compras que deram azo às cobranças em seu contracheque.
Em exame detido dos autos, destaco os seguintes documentos: - Nos ids. 68969388/9 - contracheque do autor com os descontos referentes ao cartão Credcesta; - No id. 100869235 - termo de adesão ao contrato de cartão consignado de benefício Credcesta, com previsão de autorização para desconto em folha de pagamento, conforme item "2", com assinatura eletrônica do autor por biometria; - No id. 100869234 - cédula de crédito bancário para contratação de saque mediante transferência de recursos do cartão consignado.
Constou o levantamento do valor de R$ 1.897,98, a ser pago em sessenta parcelas de R$ 112,83, com assinatura eletrônica do autor por biometria; - No id. 100869236 - termo de consentimento esclarecido pelo cartão de benefício, com assinatura eletrônica do autor por biometria; - No id. 100869238 - dados de geolocalização do autor, quando da contratação do saque apontado no id. 100869234; - No id. 100869240 - cédula de crédito bancário para contratação de saque no valor de R$ 7.020,00, a ser pago em sessenta parcelas de R$ 418,07, com assinatura eletrônica; - No id. 100869241 - cédula de crédito bancário para contratação de saque no valor de R$ 492,70, a ser pago em noventa e seis parcelas de R$ 29,54, com assinatura eletrônica; - No id. 100869244 - faturas do cartão Credcesta, com inúmeras compras realizadas pelo autor, de setembro de 2022 a maio de 2023.
Os documentos acostados pela parte ré demonstraram a contratação efetiva de saques, a serem pagos de forma parcelada, bem como o uso do cartão na modalidade de crédito.
A parte autora não impugnou as contratações de saques e de compras indicadas nos documentos acima listados, nem o teor dos contratos celebrados.
Vale destacar que, apesar de intimada, a parte autora não se manifestou em réplica, sendo ônus seu impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré.
Diante do exposto, entendo justificadas as cobranças efetuadas junto ao contracheque do autor, eis que pactuadas no contrato de id. id. 100869235, e decorrente dos saques e compras listadas nos documentos acima apontados.
Por isso, os pleitos autorais não merecem acolhimento.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:54
Juntada de carta
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23/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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