TJRJ - 0814163-40.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DE OLIVEIRA VILLELA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA LUYZA DE OLIVEIRA VILLELA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814163-40.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RAMOS DE OLIVEIRA VILLELA, A.
L.
D.
O.
V.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por ALESSANDRA RAMOS DE OLIVEIRA VILLELA e A.
L.
D.
O.
V., menor, representada por sua genitora, a primeira autora, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, na qual pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré disponibilize plano de saúde individual ou familiar, uma vez que o plano de saúde coletivo empresarial, vinculado ao seu empregador foi cancelado, sem que houvesse aviso prévio.
Registrou que está em tratamento psicológico, bem como necessita dos exames para verificar possível ocorrência de câncer.
A inicial veio instruída com os documentos de index 191539567/ 191539570.
Gratuidade de justiça deferida em index 191770428.
Contestação espontânea apresentada em index 197721618, acompanhada dos documentos de index 197721625/197721626. É o breve Relatório.
Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que a Resolução CONSU nº 19/1999 dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.
Confira-se: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. (...) § 2.º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Mediante análise dos fatos narrados na petição inicial e da documentação acostada, verifica-se que as autoras possuíam inscrição no plano de saúde, conforme consta na carteira do plano em index 191539569, fls. 1 e 2.
Convém ainda esclarecer que o cancelamento não foi precedido de aviso, nem por parte do plano de saúde, nem pelo empregador.
Portanto, diante da norma esculpida no art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, a operadora de saúde deveria ter oferecido plano de saúde às autoras, compatível com o plano da qual eram beneficiárias e sem imposição de carência.
Confira-se: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Contrato coletivo empresarial - Cláusula que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem qualquer justificativa - Pedido de nulidade da rescisão, com a manutenção do contrato nos moldes anteriormente estabelecidos - Sentença de procedência - Insurgência da requerida - APLICAÇÃO DO CDC - Aplicabilidade que se impõe ainda que a estipulante seja pessoa jurídica, por se encaixarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviço - Súmula nº 469 do STJ - RESCISÃO UNILATERAL - Admissibilidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo condicionada ao cumprimento da Resolução CONSU nº 19/99 - Operadora que deverá garantir aos autores a manutenção em plano de saúde individual ou familiar, nas mesmas condições do plano de saúde coletivo do qual eram beneficiários, sem a exigência de novos prazos de carência - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00073063620138260108 SP 0007306-36.2013.8 .26.0108, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019) Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida, uma vez que as autoras demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistentes no desamparo à saúde, ocasionado pela falta do plano.
Registre-se que em caso de eventual improcedência da demanda, não há qualquer perigo de sua irreversibilidade.
Diante do exposto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, disponibilize para as autoras plano de saúde individual ou familiar ou, ainda, coletivo, com as mesmas coberturas do plano cancelado, sem cumprimento de carência, e com as mensalidades compatíveis com as que eram cobradas no contrato coletivo empresarial, do qual eram beneficiárias, possuindo a primeira autora a matrícula nº 087140114 e a segunda autora a matrícula nº 087140739, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ("contempt of court") ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 20% do valor da causa, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC/15. 2.
Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação, dou-a por citada. 3. Às autoras, em réplica. 4.
Intime-se a parte ré, por DJe e pessoalmente, por OJA de plantão se necessário, para cumprimento desta decisão. 5.
P.
I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA LUYZA DE OLIVEIRA VILLELA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DE OLIVEIRA VILLELA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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