TJRJ - 0858321-36.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO BENJAMIN DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0858321-36.2024.8.19.0038 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELE GARCIA POGGIAN INVENTARIADO: MARLENE GARCIA POGGIAN Vistos, etc., Em index171507948foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão, sem que, no entanto, houvesse manifestação até o momento.
FEITO O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Não tendo a parte requerente efetuado o preparo em cartório no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, pois Nélson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que "o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença" ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", RT, 6ª ed., 2002, pág. 585).
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios ante a natureza da demanda.
Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI NOVA IGUAÇU, 1 de agosto de 2025.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular -
22/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:40
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELE GARCIA POGGIAN - CPF: *91.***.*24-17 (REQUERENTE).
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07/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:37
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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23/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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