TJRJ - 0919937-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0919937-89.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G.
A.
B.
PAI: JOSE CARLOS BRUM DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Apensem-se estes autos de cumprimento provisório de sentença àqueles de nº 0821866-27.2022.8.19.0205. 2.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu diretor, representante, responsável, CEO, ou a quem fizer a vez deles (devendo o OJA qualificar o intimado), para que, no prazo de 05 horas, comprove o cumprimento das decisões proferidas nos autos principais (ids. 32807538 e 125955060) e confirmadas na sentença exequenda (id. 133649473 dos autos principais), sob pena de: a) Restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ("contempt of court") ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 10 salários-mínimos diante do valor irrisório da causa, inclusive a multa recairá, também, sobre a pessoa do gestor intimado, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC. b) Extração de cópia ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. c) Expedição de ofício à ANS para que sejam tomadas as medidas pertinentes diante da negativa de cobertura do plano de saúde. d) Suspensão de novas contratações e comercializações de planos de saúde. e) Cumpra-se por oficial de justiça plantonista.
Ressalto que a parte ré já foi pessoalmente intimada para o cumprimento das decisões liminares, estando em curso as multas fixadas nos autos principais.
Intimem-se todos. 2.
Dê-se vista ao Ministério Público e anote-se no sistema de dados a intervenção ministerial.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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