TJRJ - 0805999-88.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0805999-88.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELI CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por NOELI CARVALHO DE OLIVEIRAem face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 18066245), informa ser cliente da ré, mantendo contrato de fornecimento de energia elétrica sob o código de instalaçãode nº 412413954.
Relata que, em 14/10/2021, prepostos da concessionária compareceram ao imóvel sem prévio agendamento para realização de inspeção técnica.
Narra que, sem estar presente, os técnicos emitiram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1141916754, apontando suposta divergência entre o consumo registrado e o efetivamente pago, atribuindo-lhe débito no valor de R$ 7.922,38, parcelado unilateralmente em 60 vezes de R$ 132,04.
Afirma que, após tentativas frustradas de solução administrativa,a ré procedeu à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao TOI impugnado, assim como não interrompa o fornecimento de energia.
No mérito, requer que a tutela seja confirmada em caráter definitivo por sentença, com o cancelamento do termo de ocorrência, declarando a inexistência do débito, bem como a condenação da ré pelos danos morais suportados pela autora.
Decisão concedendo à parte autora os benefícios da GJ e deferindo o pedido de tutelaprovisória de urgência(index. 18174878).
Contestação apresentada pela parte ré de forma tempestiva, conforme index.20297085.
Alega que, em inspeção de rotina, constatou irregularidade que impossibilitouo registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidorano período de 02/2019 a 10/2021.
Agindo no exercício regular do direito e para evitar o enriquecimento imotivado do usuário de serviço, a demandada realizou a cobrança do consumo recuperado da energia não faturada.
Afirma não ter ocorrido ilegalidade, uma vez que a ré agiu todo tempo pautada na legislação que rege a matéria.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão de saneamento e organização do feito, na qual foram delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial(index.56107171).
Laudo pericial acostado no index. 86070820, sobre o qual as partesforam cientificadas.
Alegações finais, conforme index. 165704808e index.166315197.
Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda envolve relação de consumo, por ser o autor destinatário final dos serviços ofertados pela ré, fornecedora de serviços públicos de transmissão de energia elétrica.
Assim, é que a discussão deverá ser esclarecida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com seus benefícios e peculiaridades normativas.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 desta Corte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria supracitada, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para surgir o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ouculpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis"do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
No entanto, embora a responsabilização da ré tenha natureza objetiva, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, a parte Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da Ré.
A responsabilidade objetiva torna desnecessária tão somente a demonstração de culpa. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 desse E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
In casu, incontroverso que a ré procedeu à lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme reconhecido em sua peça de defesa.
A controvérsia nos autos impende analisar a (i)licitude da sua lavratura, e se há prova de irregularidade na medição a justificar a cobrança de consumo recuperado.
A autora alega a cobrança indevida de valores em suas faturas de energia elétrica, fundamentada na ilegalidade do TOI e na ausência de irregularidade no medidor de energia.
A ré, por sua vez, defende a legitimidade da cobrança, baseada na constatação de desvio de energia no ramal de ligação.
Com efeito, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi lavrado pela concessionária em 14/10/2021, sob a égide da Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL.
Diante da natureza consumerista da relação jurídica em apreço, competia à concessionária, enquanto prestadora de serviço público, comprovar a alegada irregularidade que teria inviabilizado o registro real do consumo de energia elétrica na unidade consumidora no período compreendido entre 02/2019 -10/2021.
Evidente que, havendo constatação de fraude no medidor, deve o consumidor se responsabilizar pelo desvio de energia, arcando com os valores consumidos e não pagos.
Observa-se, porém, que em sua peça defensiva, a requerida não juntou qualquer documento hábil a comprovar a regularidade do processo de inspeção, de constatação da irregularidade e da apuração dos valores devidos.
Limitou-se a instruir a defesa com a mera cópia do TOI, apresentando alegações genéricas quanto à suposta regularidade de sua conduta.
Diante do ponto controvertido e do disposto no artigo 156 do novo CPC, restou deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Cabe assinalar ser inconteste a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que o serviço público em tela, é de caráter essencial e deve ser mantido ininterruptamente à disposição do consumidor.
Nomeado por este Juízo, o perito técnico apresentou o laudo pericial constante no index 86070820, no qual concluiu pela inexistência das irregularidades apontadas pela concessionária quando da lavratura do TOI.
O laudo do peritonomeado pelo Juízo dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes.
Sabe-se que a prova pericial, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo.
A perícia realizada indicou que o consumo mensal estimado para a unidade consumidora da autora, com base na carga instalada e nos hábitos de seus moradores, é de 105 kWh.
Ressaltou o expert a compatibilidade entre os valores de consumo anteriores e posteriores ao suposto período de irregularidade, bem como com os dados técnicos apurados no cálculo de carga, concluindo pela inexistência de indícios de adulteração ou fraude no medidor.
Acrescentou que a ré não apresentou dados referentes ao período anterior ao TOI, nem laudo técnico de aferição do medidor, o que enfraquece a sua defesa e corrobora a tese autoral de cobrança indevida.
Não se olvida que a inexistência de perícia oficial nos medidores não invalida, por si só, as cobranças realizadas pela concessionária, em razão da presunção relativa de legitimidade que recai sobre as inspeções e os Termos de Ocorrência de Irregularidade lavrados.
No entanto, tal presunção cede diante de prova robusta em sentido contrário produzida.
Ressalte-se que, embora a demandada afirme ter observado as normas regulatórias na lavratura do TOI, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de sustentar tal alegação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrou excludente de responsabilidade.
Em contrapartida, a parte autora trouxe aos autos prova constitutiva de seu direito por meio da perícia judicial, a qual concluiu pela inexistência de qualquer indício técnico da irregularidade descrita no TOI, inexistindo, portanto, consumo a ser recuperado.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a cobrança realizada pela ré com base no TOI nº 1141916754 não encontra respaldo fático nem técnico suficiente.
As supostas irregularidades indicadas pela concessionária no referido termo não foram comprovadas de forma inequívoca, tampouco demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da consumidora.
A perícia judicial foi categórica ao apontar que os valores cobrados pela ré são incompatíveis com a realidade da unidade consumidora, tendo identificado média de consumo significativamente inferior àquela utilizada como base para o lançamento do débito.
Com efeito, a discrepância entre o consumo médio mensal estimado pelo perito (105 kWh) e aquele adotado unilateralmente pela concessionária (297 kWh) evidencia a exorbitância da cobrança imposta, demonstrando-se, assim, desproporcional e destituída de fundamentos técnicos consistentes.
Restou demonstrado que a parte autora não se beneficiou de consumo irregular de energia elétrica, tampouco houve alteração no padrão médio de consumo da unidade antes e depois da lavratura do TOI, o que reforça a conclusão de que a cobrança efetuada é indevida e deve ser anulada.
Diante da ausência de comprovação das irregularidades apontadas no Termo de Ocorrência de Irregularidade impugnado, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, sobretudo porque o referido termo não foi elaborado consoanteas formalidades exigidas pela regulamentação vigente.
A conduta da ré em emitir cobrança de forma unilateral, sem demonstração da ocorrência da irregularidade que lhe deu causa, é abusiva, portanto, vedada no ordenamento jurídico, o que caracteriza indubitável falha no serviço prestado.
Não demonstrada a ocorrência do fato que deu origem à cobrança pela ré, deve ser reputada indevida, com o consequente cancelamento da cobrança. - DO DANO MATERIAL.
No que tange à restituição dos eventuais valores pagos em decorrência do Termo de Ocorrência de Irregularidade, reconhecida a sua nulidade, a devolução deverá ocorrer de forma simples.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não restou comprovado nos autos.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, sendo indispensável sua demonstração concreta, o que não se verificou no presente caso.
O eventual valor a ser restituído será apurado em sede de cumprimento de sentença, cabendo à parte autora apresentar, de forma individualizada, os documentos que comprovem cada cobrança indevida e o respectivo pagamento.
Quanto ao pedido de danos morais, não vislumbro a sua ocorrência.
A mera cobrança de valores indevidos, por si só, não configura dano moral passível de indenização, especialmente quando não há comprovação de que tal cobrança tenha causado abalo à honra, à imagem ou à esfera psíquicada autora,de forma a extrapolar o mero dissabor cotidiano.
Não foram comprovados, tampouco, a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, elementos que poderiam, em tese, justificar a configuração do dano moral.
No que concerne à repetição do indébito, a devolução dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples, uma vez que não há elementos nos autos que demonstrem a má-fé da concessionária no ato da cobrança, o que afasta a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. - DO DANO MORAL.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, verifico que não houve interrupção do serviço pela ré ou inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
A mera lavratura do TOI, ainda que de forma irregular, não configura, por si só, violação a direito da personalidade capaz de ensejar indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive pela Súmula 230 do TJRJ: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." A esse respeito, vale destacar o disposto na Súmula 75 deste E.
TJRJ: "o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." Registre-se que não há que se falar em negativação indevida, eis que a consulta deindex. 18067400indica inclusão de anotação em 09/06/2021, portanto, anterior à lavratura do TOI impugnado(14.10.2021).
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção no fornecimento de serviço essencialpelos fatos narrados na inicial, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si sós, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Inexistentes tais elementos, não há que se falar em ofensa à esfera íntima da autora, sendo incabível, portanto, a pretensão indenizatória a título de dano moral.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para: (i)CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos(ID 18174878), tornando-a definitiva; (ii) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 1141916754 e, por conseguinte, RECONHECER A INEXISTÊNCIA da dívida dele decorrente, devendo a ré abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da parte autora ou de promover qualquer cobrança em razão do referido TOI, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor de cada cobrança indevida; (iii) CONDENAR a ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente pagos pela parte autora em razão do TOI impugnado, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso (nos termos da Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), considerando tratar-se de relação contratual.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação, pela parte autora, dos comprovantes de pagamento correspondentes.
Por fim,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da autora, com base no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO CARPINTERO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:31
em cooperação judiciária
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25/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 03:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 00:24
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 22:36
Conclusos ao Juiz
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05/05/2022 22:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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