TJRJ - 0875229-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0875229-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA BALIU CHAMI RÉU: DANIEL WAISSMAN SENTENÇA Recebo a manifestação no index. 206042018 como pedido de reconsideração.
Assiste razão à parte autora e por esta razão torno nula a sentença no index. 201616940.
Verifica-se que o autor no index. 200052567 manifestou-se pela desistência do pedido.
Tendo sido feito o requerimento antes da apresentação de contestação, desnecessária a concordância do requerido, conforme §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,inciso VIII,do CPC.
Custas na forma do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação do réu nos autos.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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