TJRJ - 0809290-96.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação 0809290-96.2022.8.19.0206 Distribuído em:27/06/2022 10:40:31 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ANA LUCIA LYRA DA SILVA MOREIRA Oficial: RÉU: ANA LUCIA LYRA DA SILVA MOREIRA Local da Diligência:Rua 61, Nº40 BAIRRO Santa Cruz CIDADE Rio de Janeiro UF RJ CEP 23595-480 Descrição do Bem:Marca: VOLKSWAGEN Modelo: VOYAGE (URBANCOMPLET Ano: 2020 Cor: BRANCA Placa: QXQ1H64 RENAVAM: *12.***.*66-91 CHASSI: 9BWDB45UXMT010060 Despacho:1 - Comprovada a mora do devedor através da notificação, defiro busca e apreensão do bem alienado.
Expeça-se mandado de busca e apreensão. 2 - Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, a realização da diligência respeitará o disposto no art. 212, (sec)2º, do CPC/2015, observando que a parte autora deverá fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 240, (sec) 2º, do mesmo diploma legal.
Outrossim, em analogia ao art. 845, (sec)2º, desde já, fica determinada a requisição, se necessário, de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento da respectiva diligência. 3 - Do mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias úteis, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor, e, em o querendo, apresentar contestação, esta, no prazo de 15 dias úteis, a contar também da execução da liminar. 4 - Transcorrido o prazo de5 dias úteis,a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, (sec) 1º, do Decreto Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício.
Finalidade:Proceder a BUSCA E APREENSÃO do bem acima descrito, que se encontra em poder do réu, entregando-o ao representante legal da parte autora, lavrando-se o respectivo auto, e a CITAÇÃO da parte ré para no prazo de (15) quinze dias apresentar defesa, ficando ciente de que serão presumidos e aceitos como verdadeiros os fatos alegados, caso não ofereça contestação e INTIMAÇÃO para, em até 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ficando ciente de que, cinco dias após executada a liminar mencionada, em não havendo a manifestação do devedor fiduciante, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 56 da Lei 10.931/2004 e seus parágrafos, consoante cópia da petição inicial em anexo.
AMM.
Juíza de Direito, Dra.
LORENA REIS BASTOS DUTRA, MANDA ao Oficial de Justiça designado que em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos do processo acima, estando devidamente assinado e expedido nos termos em referência, proceder a diligência acima, podendo o Sr.
Oficial requerer auxílio de força policial e cláusula de arrombamento, se necessário, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Eu,SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVESdigitei, e euÁlvaro Alves de Almeida conferi.
RIO DE JANEIRO, 10 de outubro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA MM.
Juiz(a) de Direito Resultado do mandado: ( ) Positivo ( ) Negativo Definitivo ( ) Parcialmente ( ) Negativo ( ) Devolvido Irregular ( ) Negativo Inércia da Parte ( ) Cancelado ( ) Cumprido Com Ressalva ( ) Negativo Periculosidade -
26/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/12/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:36
Outras Decisões
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13/11/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 12/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:42
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 17:40
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
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28/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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