TJRJ - 0807310-27.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREA DE MATOS CARDOSO em 18/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0807310-27.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE MATOS CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, não basta a simples alegação de sua hipossuficiência, é preciso demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se mostrando suficiente a simples declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais, sendo necessário que o estado de necessidade esteja devidamente evidenciado nos autos.
Assim, no caso em tela, a hipossuficiência econômica alegada não restou comprovada, na medida em que a parte requente aufere ganhos anuais na quantia deR$ 123.628,67(cento e vinte e três mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), possuindo, desse modo, recursos suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, de modo que, sem sombra de dúvida, a requerente não é o necessitado que o legislador quis beneficiar.
Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
BARRA MANSA, 25 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
26/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDREA DE MATOS CARDOSO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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