TJRJ - 0882976-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2025 14:12
Outras Decisões
-
17/09/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de MATTHEUS DANTAS CARDOSO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:46
Expedição de Informações.
-
29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:24
Expedição de Informações.
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23/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882976-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SEIXAS VIEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda pela qual pretende a Autora a concessão de pensão por morte em seu favor, decorrente do falecimento de seu pai, sob alegação de encontrar-se inválida para o trabalho.
O réu, em defesa, alega ausência de prova da invalidez da autora.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como, não havendo preliminares a serem resolvidas, nem irregularidades a sanar; DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido a invalidez da autora, e consequente direito à concessão do benefício de pensão por morte.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, para a qual nomeio como perita do Juízo a Drª.
Adriana Peixoto Justi, médica psiquiatra, que deverá ser intimada pelo email [email protected], para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Com a homologação dos honorários, intime-se a perita para entrega do laudo no prazo de 30 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
19/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de informação
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MATTHEUS DANTAS CARDOSO em 19/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MATTHEUS DANTAS CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:59
Outras Decisões
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09/07/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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