TJRJ - 0802403-65.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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22/09/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0802403-65.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação de cobrançamovida por CARLOS ALBERTO DE LIMA JUNIOR em face de MUNICIPIO DE CABO FRIO.
Alega o autor que foi contratado no dia 01 de fevereiro de 2017 para ocupar o cargo de Auxiliar de Escritório, onde começou a receber proventos no valor de R$ 891,50 (oitocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) até agosto de 2018 e depois passou a auferir o valor de R$ 1.591,18 (mil quinhentos e noventa e um reais e dezoito centavos), tendo seu contrato sido rescindido em 01 de junho de 2019, conforme demonstra a CTPS que segue em anexo.
Todavia, não houve o recebimento dos proventos referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, bem como, férias acrescidas de 1/3 do ano de 2018 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do ano 2019, diferença do décimo terceiro do ano de 2018, décimo terceiro proporcional do ano de 2019, sem falar das diferenças salariais entre os meses de março a junho do ano de 2018, em razão da sua remuneração ser inferior a 01 (um) salário mínimo, conforme se verifica na ficha financeira que segue em anexo.
Diante disso, requereu:Que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados, sendo o Réu obrigado a realizar o pagamento das verbas trabalhistas no montante de R$ 17.585,01 (dezessete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e um centavos) devidamente corrigidas de acordo com os temas 810 e 905 do STF - Supremo Tribunal Federal (IPCA-E/IBGE+Cadernetade poupança), referentes ao salário dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, bem como férias acrescida de 1/3 do ano de 2018 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do ano 2019, diferença do décimo terceiro do ano de 2018, décimo terceiro proporcional do ano de 2019, sem falar das diferenças salariais entre os meses de março a junho do ano de 2018, em razão da sua remuneração ser inferior a 01 (um) salário mínimo, sendo tais verbas pormenorizadas em tabela em anexo.
Inicial e documentos de id 47627618 e ss; Despacho em id 47977604; Despacho em id 50890265; Decisão em id 59668961, concedendo gratuidade de justiça ao autor; Contestação em id 75244798; Petiçãoautoral em id 75244798; Petição da ré em id 127080600; Despacho em id 145971948, "Id: 1270806001 - Defiro a produção de prova documental pleiteada pela parte ré, desde que presente as circunstâncias elencadas no artigo 437 do CPC." Petição da ré em id 177289019, em provas; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Trata-se de ação de cobrança movida por servidor contratado temporariamente pelo Município de Cabo Frio, para exercer a função de Auxiliar de Escritório entre fevereiro de 2017 e junho de 2019, conforme comprova sua CTPS.
O autor alega não ter recebido os proventos referentes aos meses de julho a dezembro de 2018, bem como férias acrescidas de 1/3 do ano de 2018, férias proporcionais de 2019, diferenças salariais entre março e junho de 2018, além de valores relativos ao décimo terceiro de 2018 e proporcional de 2019, conforme demonstrado em ficha financeira anexada aos autos.
Impende destacar que os servidores públicos, ainda que contratados temporariamente, estão submetidos ao regime jurídico-administrativo, sendo-lhes assegurados os direitos constitucionais mínimos, como o recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo(art. 7º, IV, da CF), bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário (art. 7º, VIII e XVII, da CF), aplicáveis por força do princípio da isonomia.
No caso dos autos, verifica-se o interesse de agir, uma vez que o autor busca tutela jurisdicional para obter verbas que não foram pagas, apesar de devidamente comprovadas.
A documentação acostada aos autos, especialmente a CTPS e as fichas financeiras, demonstram que houve prestação de serviço e que parte da remuneração não foi quitada, inclusive com valores inferiores ao salário mínimoem determinados meses.
Quanto à prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo quinquenal às ações contra a Fazenda Pública.
Considerando a data da rescisão contratual (01/06/2019) e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição das verbas pleiteadas, todas dentro do período de cinco anos.
A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas por servidores temporários, quando comprovada a prestação de serviço e a ausência de pagamento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA QUE PERSEGUE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO A RECEBER POR MEIO DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS DIREITOS TRABALHISTAS.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA QUALQUER PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE." (TJ-RJ - APL: 00200022520218190042, Rel.
Des.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Julg. 14/03/2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. [...] Morosidade do processo administrativo que não é óbice à pretensão autoral. [...] Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08114076720228190042, Rel.
Des.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Julg. 08/08/2024) Diante da ausência de impugnação específica e da comprovação documental das verbas não pagas, impõe-se o reconhecimento do crédito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE LIMA JUNIOR, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CABO FRIO ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, no valor total de R$ 17.585,01 (dezessete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e um centavo), devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, conforme os parâmetros definidos nos Temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal (IPCA-E/IBGE + juros da caderneta de poupança), observando-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
As verbas devidas compreendem: Salários dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018; Férias vencidas do ano de 2018, acrescidas de 1/3 constitucional; Férias proporcionais do ano de 2019, acrescidas de 1/3 constitucional; Diferença do décimo terceiro salário do ano de 2018; Décimo terceiro proporcional do ano de 2019; Diferenças salariais entre os meses de março a junho de 2018, em razão da remuneração inferior ao salário-mínimovigente à época.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 14 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
14/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA TEOBALDO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DE LIMA JUNIOR - CPF: *09.***.*44-08 (AUTOR).
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22/05/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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