TJRJ - 0804418-11.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de GALERIA REVENDA DE VEICULOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARLON ROBERTO CUNHA PENSINATO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RAPHAEL DAMACENO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E VENDAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804418-11.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA DA CRUZ GONCALVES DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) RÉU: GALERIA REVENDA DE VEICULOS LTDA, MARLON ROBERTO CUNHA PENSINATO DA SILVA, CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA., RAPHAEL DAMACENO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E VENDAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pelos 3º, 4º e 5º réus não merece prosperar.
A legitimatio ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da lide e se firma de acordo com os fatos descritos na inicial.
Na hipótese, é patente a responsabilidade dos réus no negócio jurídico realizado com a parte autora e que esta pretende desfazer em razão da suposta existência de vício no produto.
Por esta razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva requerida.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir aduzida pelo 5º réu também deve ser rejeitada.
O exame dessa condição da ação repousa na presença do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, deve haver a necessidade da intervenção do Estado para satisfazer a pretensão do autor e a providência por ele pleiteada deve ser apta a corrigir a situação reclamada.
A respeito, ensina a doutrina: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto"(THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
I, 27ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 56).
Assim, deve-se reconhecer que os autores se utilizam da via processual adequada para buscar a prestação jurisdicional pretendida, de modo que a preliminar arguida não pode ser acolhida.
O ponto controvertido da demanda cinge-se na constatação do defeito do produto (veículo) que geraria a rescisão do negócio jurídico realizado entre as partes e do financiamento realizado para aquisição do veículo além do dever de indenizar.
Passo ao exame das provas requeridas.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e pelas requeridas Galeria Veículos e Carglass.
Nomeio o peritoEngenheiro mecânico VICENTE GALVAN BELOHLAVEK (CPF *18.***.*31-00 / CREA - 1992104640 / IBAPE - RJ - 2180 / Contatos: email; [email protected] - cel (21) 99975-0186).
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e dos representantes legais dos réus e testemunhas que serão arroladas em tempo oportuno, esclarecendo que a AIJ será oportunamente designada após a perícia.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
Intimem-se as partes.
TRÊS RIOS, 11 de agosto de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de RAPHAEL DAMACENO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E VENDAS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARLON ROBERTO CUNHA PENSINATO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL DAMACENO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E VENDAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GALERIA REVENDA DE VEICULOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:05
Outras Decisões
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21/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RAPHAEL DAMACENO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E VENDAS em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARLON ROBERTO CUNHA PENSINATO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 10:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA DA CRUZ GONCALVES - CPF: *36.***.*76-88 (AUTOR).
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29/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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