TJRJ - 0813059-97.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0813059-97.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO THIAGO BARBOZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por MARCELO THIAGO BARBOZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.Alega a parte autora queera cliente da Cedae e, após a venda da companhia, passou a ser atendido pela ré, sob a matrícula nº 400082441-3.
Aduz que, apesar de haver ordem judicial determinando a instalação de hidrômetro em sua residência (processo nº0006896-42.2019.8.19.0211), o equipamento nunca foi instalado.
Afirma que, ainda assim, passou a receber faturas com valores elevados, como as de R$ 323,70 (nov/21) e R$ 346,57 (dez/21), sem qualquer base de medição de consumo.
Informa que, ao contestar as cobranças, a empresa alegou que nada poderia ser feito e que ele deveria pagar ou parcelar os débitos, mesmo sem comprovação de consumo real.
Sustenta que serecusoupagar, por não reconhecer os valores cobrados, e teve seu nome negativado.Pugna pela concessão da gratuidade de justiça,aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.Em sede de tutela, requer que a ré instale o hidrômetro em sua unidade consumidora, bem como cancele os débitos exorbitantes e não reconhecidos e seja restabelecido o fornecimento de água em sua unidade consumidora.Ao final, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Despacho de ID58769111 determinou que o autor comprove a alegada hipossuficiência.
Petição do autor no ID 59650546.
Decisão de ID84449646deferiu a gratuidade de justiça, bem como deferiu a tutela de urgênciapara determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes com relação ao débito controvertido no processo.
Os demais pedidos de antecipação de tutela foram indeferidos, eis que já apreciados e julgados por outra ação, cabendo a parte autora a execução do julgado naqueles autos.
Contestação da ré no ID 92803445.
Alega que a suposta falta de medidor não configura a ausência da prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sempre foi abastecida,mesmo antes da instalação do medidor, estando sua matrícula ativa desde 30/10/2021.
Afirma que a unidade consumidora da parte autora é composta por 3 imóveis residenciais, sendo assim, a cobrança é realizada com base no volume aferido no hidrômetro ou com base na tarifa mínima de três economias residenciais, 45m³, o que vem sendo feito pela Ré desde o início de suas atividades, a partir da referência 11/2021.Sustenta que nenhuma cobrança por estimativa é realizada pela Ré, sendo todas as faturas emitidas com base na tarifa mínima de acordo com as características do imóvel.Impugna a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré informou que não possui mais provas a produzir no ID 118860244.
Réplica no ID 121655250.
Decisão de saneamento do processo no ID 126415037 fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova.
A parte ré não se manifestou acerca da decisão, conforme certidão de ID 157427757.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que visa a parte autora à condenação da ré à instalação de hidrômetro em sua unidade consumidora, aocancelamentodas cobranças tidas como indevidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da ausência de medição adequada do consumo, emissão de faturas com valores exorbitantes sem base concreta e negativação indevida de seu nome, caracterizando falha na prestação do serviço.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviço de fornecimento de água, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
Tratando-se de concessionária de serviço público, a ré submete-se também aos ditames da Lei 8.987/95, enquanto o usuário detém os direitos explicitados na Lei 13.460/17.
Portanto, o usuário tem direito à prestação de forma adequada, o que engloba o cumprimento, por parte da empresa, das normas procedimentais (art. 5º, caput e inc.
VI, da Lei 13.460/17).
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP,DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Na petição inicial, a parte autora aduz que não há hidrômetro instalado em sua residência, motivo pelo qual vem sendo cobrada por valores elevados, desprovidos de qualquer fundamentação em medição efetiva de consumo.
Em contestação, a parte ré alega que a unidade consumidora da parte autora é composta por 3 imóveis residenciais, sendo assim, a cobrança é realizada com base na tarifa mínima de três economias residenciais, 45m³.
Sustenta que nenhuma cobrança por estimativa é realizada pela Ré, sendo todas as faturas emitidas com base na tarifa mínima de acordo com as características do imóvel.
A presente controvérsia deve ser analisada à luz da Súmula 152 do TJRJ, que dispõe: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." Conforme se depreende dasfaturasjuntadasaos autospela parte autora, observa-se que não há indicação de leitura anterior ou atual de hidrômetro, tampouco número do equipamento, evidenciando que não há medição individualizada do consumo.
Ademais, o volume cobrado é de 45 m³, valor que corresponde exatamente à tarifa mínima aplicada para três economias residenciais (15 m³ por economia), conforme admitido pela própria ré em sua contestação.Vejamos: Anteriormente, o STJ possuíaa seguinte tese firmada no Tema nº 414: "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.".
Entretanto, a tese anteriormente fixada foi revisadano julgamento doRespNº 1937887 - RJ,nos seguintes termos: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Dessa forma, o STJ afastou o entendimento precedente ao reconhecer a legitimidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo total de unidades autônomas em condomínio, devendo ser levadas em conta cada uma dessas unidades, fundamentando-se no modelo econômico vigente para a prestação dos serviços públicos de água e esgoto.
Tal circunstânciaconfirma queacobrança realizada pela concessionária segue o critério da tarifa mínima para três economias residenciais, conforme o cadastro do imóvel, não se verificando, portanto, ilegalidade na conduta da ré.
Sendo assim, não havendo ato ilícito atribuível à conduta da ré, a improcedência é medida que se impõe.
Importante ressaltar que,quanto ao pedido de instalação de hidrômetro formulado pela parte autora, verifica-se que tal pleito já foi objeto de apreciação em ação judicial anterior(nº 0006896-42.2019.8.19.0211).Assim, considerando a existência decoisa julgadamaterial sobre o tema, não há que se falar em reexame ou rediscussão da obrigação da parte ré quanto à instalação do medidor,cabendo a parte autora a execução do julgado naqueles autos.
Ante o exposto,EXTINGO PARCIALMENTEo processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, diante da coisa julgada com relação ao pedido de instalação do hidrômetro na unidade residencial da parte autora.
No mais,REVOGOa tutela concedida no ID84449646,julgoIMPROCEDENTESosdemaispedidose, em consequência,EXTINGO O PROCESSOcom resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC, ao pagamentodascustas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, (sec) 2º, incisos I e IV, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º, do CPC).
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JANDAIRA MODESTO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JANDAIRA MODESTO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de JANDAIRA MODESTO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/11/2023 09:30.
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22/11/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:36
Desentranhado o documento
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21/11/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/11/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO THIAGO BARBOZA - CPF: *75.***.*04-00 (AUTOR).
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23/10/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 20:05
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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