TJRJ - 0002479-22.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DETERMINO a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o Município deve adotar as providências elencadas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
O fundamento para tanto é a necessidade observância da decisão vinculante do STF (PLENO) no RE 1355208 (Tema 1184 da Repercussão Geral) que fixou a seguinte tese: ¿1. É LEGÍTIMA a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.¿ Em observância à referida decisão vinculante no RE 1355208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), à Resolução CNJ nº547/2024, com objetivo de conferir tratamento racional e eficiente à tramitação das execuções fiscais, estabeleço a suspensão das execuções fiscais como forma de possibilitar ao município a adequação das suas rotinas administrativas como forma de atender às decisões vinculantes.
O Município de Miguel Pereira possui um total de aproximadamente 29.500 pessoas em população total e aproximadamente o mesmo valor em execuções fiscais, além de contar com o um cadastramento defasado (sem a indicação dos atuais proprietários/possuidores como contribuintes e responsáveis, indicação de sem CPF/CNPJ, bem como indicação de endereços imprecisos ou inexistentes ¿ tornando impossível a realização de medidas restritivas ou mesmo podendo gerar dano a terceiros por penhora/arresto de imóveis equivocadamente).
Em atenção à Resolução CNJ nº 547/2024 e como forma de otimizar o trabalho executório, o Município deverá: Indicar, por meio de listagem em documento de Excel, todos os processos de execução fiscal em relação a um mesmo executado (contribuinte ou responsável) com a indicação das seguintes informações em colunas na seguinte ordem das colunas contendo (NÚMERO DO PROCESSO; VALOR DA CDA ATUALIZADO; CPF/CNPJ do executado) e uma linha totalizando o valor total atualizado da dívida global (de forma a superar o limite municipal e o limite estabelecido na resolução do CNJ); Indicar um processo do sistema PJe e outro do sistema DCP (e eventualmente do sistema Eproc) para prosseguimento das execuções como processo ¿principal¿ (¿pai¿ ou ¿mãe¿) e debate sobre os atos executórios, facilitando os trabalhos de julgamentos, solução conciliatório e julgamento pelo juízo.
COMPROVAR a Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (de todas as CDAs); e COMPROVAR o Prévio protesto do título (de todas as CDAs); OU Prévia comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); OU prévia averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II).
Tendo em vista a suspensão por 1 ano e a similitude com a suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, deverá ser certificado pelo cartório se houve manifestação do município e a adoção das medidas estabelecidas e, posteriormente, adotadas as seguintes medidas: A.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
B.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo art. 198, II do Código de Normas da CGJ, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
C.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando o cumprimento dos requisitos anteriores, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução.
D.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito desta decisão de suspensão, sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.
Intime-se. -
21/07/2025 16:10
Conclusão
-
21/07/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:48
Documento
-
21/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:05
Conclusão
-
21/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806917-90.2025.8.19.0205
Sandra Regina Carvalho dos Santos
Banco Crefisa S A
Advogado: Murilo Ferreira Abud
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 20:29
Processo nº 0898740-49.2023.8.19.0001
Marcela Santiago de Jesus
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Claudia Marcia Santana de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 16:08
Processo nº 0824957-29.2025.8.19.0203
Gloria Maria de Oliveira Macedo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 12:26
Processo nº 0827535-26.2025.8.19.0021
Everton Gomes Teixeira
Outsider Turismo LTDA
Advogado: Bismarcson da Conceicao Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 16:37
Processo nº 0809729-22.2022.8.19.0202
Telma Cristina de Almeida Fontao de Lima
Viacao Vera Cruz S A
Advogado: Marcio Machado Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 12:41